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Tribunal de Impostos e Taxas fixa posicionamento sobre créditos inidôneos

A Câmara firmou entendimento pela busca da comprovação efetiva da regularidade das operações de compra realizadas pelo contribuinte priorizando a análise da boa-fé dos autuados. Um ponto negativo do julgamento foi a ausência dos requisitos para definir boa-fé.

5/6/2012

Após mais de 5 horas de sessão de julgamento, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, em sessão monotemática realizada no dia 29 de maio, analisou as autuações relacionadas aos créditos indevidos decorrentes da escrituração de documentos fiscais declarados inidôneos.

As discussões travadas foram conduzidas no sentido de firmar entendimento entre a tese da responsabilidade objetiva dos contribuintes nas operações com empresas declaradas inidôneas (tese esta reiteradamente utilizada pelas Câmaras Ordinárias daquele Tribunal para afastar a análise das provas levadas pelos contribuintes), e a aplicação do princípio do princípio da boa-fé objetiva quando da realização da operação com a empresa declarada inidônea.

Após muitos debates e a participação ativa dos julgadores, firmou aquela Câmara o entendimento pela busca da comprovação efetiva da regularidade das operações de compra realizadas pelo contribuinte, priorizando assim análise da boa-fé dos contribuintes autuados quando da realização das operações autuadas.

Um ponto negativo do julgamento, contudo, ficou na ausência da definição expressa dos requisitos para a definição da boa-fé. Neste sentido, não restaram fixados parâmetros para a identificação objetiva deste conceito. Assim, caberá a cada uma das atuais 12 Câmaras Ordinárias, a valoração dos documentos trazidos pelos contribuintes para apontar se tais documentos são suficientes para a demonstração da boa-fé. Neste ponto entendemos ainda ser possível a identificação de posicionamentos divergentes em situações fáticas semelhantes.

Em linhas gerais, conforme discutido, restariam elementos suficientes para a comprovação da boa-fé do contribuinte documentos que demonstrassem a efetividade das operações autuadas (como conhecimentos de transportes; comprovantes de pagamento das operações às empresas declaradas inidôneas, registros contábeis da efetiva entrada das mercadorias adquiridas); além da demonstração da cautela do contribuinte quando da realização do negócio (obtenção da tela do SINTEGRA há época da operação, por exemplo).

Assim, inobstante o relevante precedente da Câmara Superior do TIT ao afastar o argumento da responsabilidade objetiva e obrigar as Câmaras Ordinárias a analisar os documentos trazidos pelos contribuintes em sua defesa, ainda assim, o tema permanece indefinido na medida em que foi delegada a cada Câmara Ordinária a ponderação objetiva sobre a demonstração da boa-fé dos contribuintes.

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* Daniela Floriano é mestre e doutoranda em Direito Tributário pela PUC-SP; professora nos cursos de MBA do INSPER e especialização no IBET; advogada do escritório Rayes & Fagundes Advogados

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