Migalhas de Peso

Exportação de serviços não paga ISS, decide TJ/SP

Ainda que sujeita a questionamentos fiscais, entendemos que a empresa brasileira que prestar serviços cujo resultado se verifique no exterior possui bons argumentos para afastar a incidência do ISS sobre essa operação.

30/8/2014

O TJ/SP, em recente decisão, manifestou-se favoravelmente ao contribuinte no sentido de que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre a prestação de serviços para tomadores localizados no exterior, ainda que o serviço seja prestado inteiramente no Brasil, desde que o resultado prático e a utilidade advinda dos serviços ocorram no exterior.

O caso envolve a prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira e gestão de carteira de investimentos, por empresa brasileira estabelecida no município de São Paulo, a fundos de investimento constituídos e residentes no exterior.

O TJ/SP decidiu que, embora os serviços sejam inteiramente prestados em território brasileiro, o resultado prático e a utilidade deles decorrentes se verificam em território estrangeiro, o que caracteriza a exportação de serviços e, consequentemente, enseja a aplicação da regra de não incidência do ISS prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/03.

Na esfera administrativa, uma gestora de recursos financeiros já havia obtido decisão nas Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo para não recolher o ISS sobre serviços de consultoria prestados a fundos de investimento localizados no exterior.

O STJ também já enfrentou o tema, mas o julgamento foi desfavorável ao contribuinte. O caso envolvia uma empresa brasileira contratada por companhias aéreas estrangeiras para prestar, no Brasil, serviços de manutenção de uma turbina de avião que, posteriormente, foi enviada para o exterior.

A interpretação do TJ/SP reside na abrangência do conceito "resultado" do serviço, que não se confunde, necessariamente, com a sua conclusão. Essa decisão é de extrema importância não só para as empresas que prestam serviços a fundos de investimento no exterior, como também para todas as que realizam exportação de serviços, sendo um importante precedente aos contribuintes.

Ainda que sujeita a questionamentos fiscais, entendemos que a empresa brasileira que prestar serviços cujo resultado se verifique no exterior possui bons argumentos para afastar a incidência do ISS sobre essa operação.

___________________

*Barbara Janaina Ribeiro Buzeti é advogada sênior da Divisão da Consultoria do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

 

 

 

 

 

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024