Migalhas de Peso

Sonho de uma tarde de primavera

STF decidiu que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria.

11/11/2014

Mesmo ao final de mais uma tarde quente de primavera, é certo que os operadores de Direito terão algo a comemorar e recordar daquele 22 de outubro do ano corrente.

É verdade que ‘sinais de fumaça’ vinham sendo emitidos por alguns integrantes de nossa Corte Suprema: uns incomodados com o volume de trabalho, outros com as invencíveis pautas de julgamentos, alguns com a morosidade com que importantes temas deixam de ser enfrentados.

Mas, dentro do que é possível, a presidência do Supremo tem feito “das tripas coração” para enfrentar as matérias mais sensíveis submetidas ao crivo constitucional, contando, é bem verdade, com uma manifesta boa vontade de seus integrantes.

E hoje não foi diferente, foi surpreendente!

Apregoado para continuidade de julgamento o recurso extraordinário com repercussão geral 590.809, cuja discussão de fundo era decidir se cabível ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional para desconstituir decisão transitada em julgado com fundamento em entendimento posteriormente alterado pela Corte Suprema, ao fim e a cabo concluiu o Tribunal pela improcedência de tal ação com tal objetivo.

A corrente contrária e minoritária defendia que as decisões do STF têm força suficiente a respaldar o ajuizamento da rescisória, força essa que deveria ser respeitada pelos jurisdicionados e demais instâncias do Poder Judiciário, mesmo que aqueles jurisdicionados tenham em seu favor decisão respaldada em posicionamento anterior e que posteriormente venha a ser revisado e reformado pela Corte. Com isso, sustentaram ainda que a alteração da interpretação jurisprudencial da Constituição poderia sim ser objeto de ação rescisória com fundamento em violação literal à lei.

Os votos que concluíram pela improcedência de ação rescisória contra decisão definitiva, cujo entendimento em que estava fundada foi com o tempo alterado, defenderam o fato de que a segurança jurídica da coisa julgada é pedra angular e basilar de nosso sistema jurídico.

Importante é consignar que a parte interessada em desfecho contrário a que chegou o Tribunal, ou seja, pelo cabimento do ajuizamento de ação rescisória por força da alteração de jurisprudência da Corte, foi à tribuna questionar os efeitos da repercussão geral: se limitado este ao creditamento de IPI na comercialização de produtos industrializados a partir de insumos isentos, alíquota zero ou não tributados, oportunidade em que foi surpreendido pela resposta de que os efeitos daquela decisão eram para toda e qualquer matéria, seja ela de que ordem fosse: cível, comercial, tributária, previdenciária, etc., pois o que estava em julgamento era a questão processual, que vai muito além do debate na seara tributária.

Após idas e vindas a Corte fixa em repercussão geral um importante comando que, antes um sonho, torna-se realidade em uma tarde quente de primavera.

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*Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é consultor e advogado do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

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