Migalhas de Peso

Redução imediata de crédito do Reintegra é inconstitucional

Alterações de regras que suprimam direitos dos contribuintes, acarretando aumento da carga tributária, devem observar ao menos um prazo de transição.

1/9/2015

Com a publicação do decreto 8.415, em 27 de fevereiro deste ano, o incentivo fiscal denominado Reintegra foi reduzido de 3% para até 1% sobre a receita de exportações.

Esse regime especial permite que as empresas recebam de volta valores referentes a tributos que foram considerados no custo das mercadorias exportadas.

Em uma cadeia verticalizada de operações de exportação, muitas vezes há custos relacionados a tributos pagos por fornecedores que, por não serem diretamente atribuíveis ao contribuinte exportador, acabam onerando as mercadorias vendidas ao mercado externo.

Esse incentivo foi criado em 2012 para que a empresa não "exporte" tributos e recupere, seja por restituição seja por compensação, os denominados resíduos tributários.

A redução do benefício pelo Governo Federal no início do ano trouxe surpresa ao exportador, que viu suprimida parte do incentivo de que usufruía.

As alterações de regras que suprimam direitos dos contribuintes, acarretando aumento da carga tributária, devem observar ao menos um prazo de transição, conforme determina a Constituição.

Nesse sentido, o STF já firmou o entendimento de que a revogação de benefícios fiscais deve obedecer ao menos o prazo de 90 dias (princípio da anterioridade nonagesimal). Não foi o caso da redução do benefício do Reintegra, que entrou em vigor em 1º de março, apenas dois dias após ser publicado.

Como os benefícios do Reintegra aos exportadores representam valores expressivos (superam R$ 6 bilhões), aos contribuintes que tiveram redução do incentivo é recomendável que avaliem o ingresso de medidas judiciais para recuperar os valores suprimidos de forma inconstitucional pelo decreto.

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*Fernando Grasseschi Machado Mourão é advogado, sócio da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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