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Pensionistas devem receber em paridade com servidores da ativa

A paridade remuneratória está consagrada no artigo 40 da CF, com redação das ECs 41/03 e 47/05, e sua supressão causará flagrante ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

30/10/2015

Atendendo a pedidos de diversos clientes sobre a transformação de suas pensões em “benefício previdenciário”, constatamos uma ilegalidade que acomete os pensionistas de Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola, pelo que passamos a expor.

No segundo semestre de 2014, a SPPREV editou comunicado informando do “reajuste” dos benefícios de pensão civil sem paridade. Segundo a entidade, o princípio da paridade deixou de existir após a nova redação conferida pela EC 41/03 ao Art. 40, § 8°, CF/88. Com isso, os holerites de tais pensionistas passaram a ostentar, apenas, a denominação de benefício previdenciário.

Ocorre que a paridade remuneratória está consagrada no artigo 40 da Constituição Federal, com redação das ECs 41/03 e 47/05, e sua supressão causará flagrante ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, estabelecido na CF/88.

Com a entrada em vigor da LC estadual 1.204, de 1º de Julho de 2013, o Governo do Estado de São Paulo reclassificou os vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação Estadual. Não obstante, os pensionistas dos cargos de Diretor de Escola e de Assistente de Diretor de Escola que tiveram seus benefícios reclassificados não foram contemplados com o aumento salarial concedido aos ativos, bem como ficarão com seus proventos estagnados, caso a mudança da SPPREV prevaleça.

Portanto, houve um desvirtuamento do instituto da paridade pela SPPREV ao reclassificar indistintamente os benefícios, causando prejuízos aos pensionistas acima.

Neste caso é necessário ação judicial pleiteando o restabelecimento dos proventos dos pensionistas de Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola, tal como recebiam antes da referida alteração para benefício previdenciário, bem como o pagamento das eventuais diferenças decorrentes da não observância da lei 1.204/13.

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*Davi Pires Santana é advogado da Advocacia Sandoval Filho.

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