Migalhas de Peso

Cinco pontos de atenção sobre abertura de contas por meio eletrônico

Instituições financeiras devem se atentar a fim de se adequar à novidade e mitigar os riscos.

3/5/2016

Por meio da resolução 4.480, publicada no dia 25 de abril de 2016, que "dispõe sobre a abertura e o encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico para pessoas físicas", o Banco Central do Brasil (Bacen), pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), dá clara indicação de que está atento e reconhece as novidades trazidas pela informatização!

A Resolução também consolida o entendimento do Bacen acerca da validade de diversas modalidades de manifestação de vontade, inclusive aquela por meio eletrônico, ratificando o disposto nos arts. 104 e 107 CC, acerca da ausência de forma específica para validade do negócio jurídico, salvo quando a lei expressamente o exigir.

Diante disso, com o objetivo de se adequar a essa novidade e passar a oferecer abertura de contas por meio eletrônico, as instituições financeiras devem atentar para 5 pontos principais:

1) deve ser garantida a comprovação de integridade, autenticidade e confidencialidade dos documentos eletrônicos relacionados aos procedimentos de abertura de conta - isso pode se dar, não apenas por meio de certificação digital, mas por outros métodos, inclusive a assinatura em dispositivos eletrônicos, a qual terá equivalência funcional ao "cartão com autógrafo" mencionado na resolução 2.025/93 do Bacen;

2) as Regras de Segurança da Informação (RISI) devem ser revisitadas, com o objetivo de que expressamente protejam os dados e os documentos dos concorrentistas, contra acesso não autorizado, sendo importante confirmar, também, que todo o disposto na resolução 4.474/16 do Bacen está sendo contemplado, especialmente os artigos 5º a 8º;

3) os procedimentos de backup devem ser rigorosamente seguidos, no que recomendamos que esse assunto seja incluído com ainda maior detalhamento, quando dos ajustes às Regras de Segurança, também observando o disposto na Resolução 4.474, acima mencionada;

4) deve haver cadeia de custódia das ações realizadas na plataforma eletrônica, sendo possível auditar e rastrear a utilização dela e das tecnologias utilizadas, caso seja necessária a realização de perícia; e

5) todos os procedimentos correlacionados à abertura e ao encerramento de contas de depósito devem constar em manual próprio, elaborado pela instituição financeira, cabendo à auditoria interna validá-lo, e realizar testes periódicos na plataforma, confirmando a sua plena segurança.

Contemplados esses pontos, certamente os riscos serão mitigados e o uso da tecnologia servirá como método de consolidação das práticas já atualmente realizadas pelas instituições financeiras em ambiente eletrônico, sendo possível passar à abertura de conta de depósito por pessoa física, independentemente de qualquer contato presencial prévio com o contratante.

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*Caio César Carvalho Lima é sócio do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.


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