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Agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido para que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo

A ideia deste breve artigo é tratar da hipótese em que os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo, especialmente em razão da turbulência gerada na recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.

25/10/2017

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil em 2015, o recurso de agravo de instrumento sofreu relevantes alterações, sobretudo para restringir seu cabimento, de modo que, ao contrário do que ocorria na lei antiga – que permitia o uso do agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória apta a causar prejuízo à parte, relegando ao, agora extinto, agravo retido apenas as demais interlocutórias – ,na atual sistemática o recurso apenas poderá ser interposto contra as decisões interlocutórias fixadas no rol taxativo estabelecido no artigo 1.015.

A ideia deste breve artigo é tratar da hipótese em que os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo, especialmente em razão da turbulência gerada na recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.

Em relação às decisões relativas ao pedido formulado para que embargos à execução tramitem com efeito suspensivo, o inciso X do artigo 1.015 é claro ao prever o agravo de instrumento contra as decisões que versam sobre a concessão do referido efeito. Ao estabelecer o cabimento do recurso contra as decisões que ''versarem sobre concessão'', a interpretação literal da disposição legal impõe a admissibilidade da impugnação do ato por agravo de instrumento, seja contra a decisão que deferir, como para aquela que indeferir o pedido.

Não obstante a questão pareça ser clara, no sentido de permitir a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido para que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo, vem ganhando força, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), o entendimento de que tal decisum não poderia ser impugnado por agravo de instrumento, sob o fundamento de que a hipótese prevista no rol taxativo se restringiria à decisão que defere o processamento dos embargos à execução com efeito suspensivo, excluída a hipótese negativa. Exemplo deste entendimento encontra-se nos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento números 2114965-64.2017.8.26.0000, 2144669-25.2017.8.26.0000 e 2075997-65.2017.8.26.0000.

Contudo, no próprio TJ-SP há julgados que não apenas conheceram agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo (caso dos acórdãos proferidos nos recursos 2144544-57.2017.8.26.0000 e 2142540-47.2017.8.26.0000), como também há recursos que foram efetivamente providos para reformar decisões que haviam indeferido efeito suspensivo aos embargos à execução, como é o caso dos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento números 2145029-91.2016.8.26.0000 e 2169173-32.2016.8.26.0000.

E este parece ser, sem sombra de dúvidas, o adequado entendimento sobre a matéria, tanto que não se verifica a mesma turbulência nos demais tribunais pátrios, como, por exemplo, é o caso dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso do Sul nos agravos de instrumento números 0380020-36.2016.8.21.7000 e 1407411-46.2016.8.12.0000, respectivamente.

Muito embora a divergência esteja limitada ao TJ/SP, a questão parece ter sido definitivamente resolvida na I Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Conforme relação de enunciados aprovados publicada em 1º de setembro deste ano, o enunciado número 71 estabelece o entendimento de que ''É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC''.

Desse modo, embora a própria disposição legal já fosse suficientemente clara no sentido de que a decisão que indefere o pedido para que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo pode ser impugnada por agravo de instrumento, com a aprovação do enunciado 71, espera-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passe a seguir, de modo uniforme, esta orientação, passando a admitir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que recebe os embargos à execução sem efeito suspensivo.

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*Felipe dos Santos Lopes, Lucas Rodrigues Carmo e Ricardo Pomeranc Matsumoto são advogados do escritório Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados.

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