Migalhas de Peso

Novas regras federais para os aplicativos de transporte

A nova lei trouxe alterações à Política Nacional da Mobilidade Urbana.

4/4/2018

Os aplicativos de transporte são uma realidade que aproximou motoristas e usuários, popularizando o chamado transporte remunerado privado individual de passageiros. Após um período de polêmicas e incertezas, esta atividade foi reconhecida como meio de transporte legítimo e regulamentada pela lei federal 13.640, de 26 de março de 2018.

A nova lei trouxe alterações à Política Nacional da Mobilidade Urbana (lei 12.587/12), que objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do município.

Com as recentes alterações, a referida política, que já estabelecia como modalidades de transporte urbano o transporte público coletivo, o transporte privado coletivo, o transporte público individual, passou a contemplar também o transporte remunerado privado individual de passageiros, assim entendido como o "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede."

Especificamente em relação ao novo serviço, popularizado por aplicativos como UBER, CABIFY e 99, entre outros - foi estabelecida competência dos municípios e do Distrito Federal para fiscalizar e regular a atividade, devendo estes, contudo, observar algumas diretrizes, tais como:

        • Obrigatoriedade de recolhimento dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

        • Exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

        • Necessidade de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As novas diretrizes determinam ainda que somente poderá prestar o serviço o motorista que: (i) possuir CNH na categoria B ou superior, contendo a informação de que exerce atividade remunerada; (ii) conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal; (iii) emitir e mantiver o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e (iv) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Resta refletir se haveria, e quais seriam os limites a novas possíveis exigências e restrições contempladas pela regulamentação editada pelos municípios e Distrito Federal sobre os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros.

__________________

*Nara Carolina Merlotto é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024