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Autoridade Nacional de Proteção de Dados é criada pela MP 869/18

Entre as atribuições da ANPD destacam-se a elaboração de diretrizes para uma Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade; a fiscalização e a aplicação de sanções; a difusão das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e sobre medidas de segurança.

21/1/2019

A MP 869/18, editada no dia 27 de dezembro de 2018, cria no Brasil a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), alterando a lei 13.709/18, a lei geral de proteção de dados (LGPD), e ampliando para agosto de 2020 — em vez de fevereiro de 2020 — o prazo das empresas para a adequação.

As demais alterações na LGPD após a edição da MP referem-se, em sua grande maioria, à transferência e ao tratamento de dados constantes da base de dados do Poder Público.

É importante ter presente que a ANPD havia sido vetada para evitar o aumento de custos para o Poder Executivo. A MP previu a criação da ANPD sem aumento de despesas. No âmbito da administração pública federal, o órgão passa a integrar a presidência da República, com organização e competência previstas nas adições introduzidas no artigo 55 da LGPD.

Desde a publicação da MP, está correndo o prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, para que o Congresso Nacional vote a medida e a transforme em lei. Nessa tramitação, podem ser propostas alterações no texto original, o que já está sendo aventado.

Entre as atribuições da ANPD destacam-se a elaboração de diretrizes para uma Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade; a fiscalização e a aplicação de sanções; a difusão das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e sobre medidas de segurança; e ainda a promoção de ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, sejam de natureza internacional ou transacional.

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*Georgia Bordin Jacob Graciano é advogada e sócia da Advocacia Correa de Castro & Associados.

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