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A prática comercial do overbooking na aviação brasileira

Apesar do overbooking ser uma prática comercial para otimizar a capacidade da aeronave, o assunto deve ser tratado com muita cautela, uma vez que o prejuízo da companhia aérea poderá ocorrer através do pagamento indenizações

12/8/2019

Quando ouvimos a palavra “overbooking” geralmente nos vem à mente um cenário de caos e desordem da companhia aérea que, com a constante busca de lucro, vendeu mais passagens aéreas que sua capacidade. Mas afinal, a companhia aérea pode fazer isso?

Apesar de ser uma prática moralmente repudiada pelos consumidores, o overbooking faz parte da estratégia da companhia aérea, isso porque a efetivação do negócio, o transporte de passageiros, é ameaçado por um fator de risco.

Tal fator de risco constitui o chamado “no-show”, ou seja, passageiros que compram o lugar na aeronave, têm o direito de embarque, mas por algum motivo não aparecem para a viagem. E mesmo com tal reprovável conduta, o passageiro não perde o direito de viajar. Ainda que o passageiro tenha que pagar tarifas de remarcação para um novo voo, a companhia aérea tem prejuízos com o não comparecimento.

Sendo assim, como forma de manter a saúde econômica da empresa, a companhia aérea vende um número maior de assentos do que a capacidade da aeronave, justamente para suprir prováveis desistências, que ocorrem com frequência.  

Acontece que essa estratégia também oferece  um risco. O risco da não ocorrência de “no-show”. Nesses casos, a companhia aérea deverá disponibilizar formas de assistência material ao consumidor até a consumação do contrato de transporte, e essa assistência é regulamentada pelo art. 14, §1º e incisos, e § 2º, da resolução 141, da ANAC.

Pois bem. Apesar de ser permitida a venda de passagens aéreas além da capacidade, por inexistir proibição legal, isso não isenta a companhia da obrigação de indenizar o consumidor, uma vez reconhecido o dano moral presumido, o fato do dano e o nexo de causalidade. (STJ - AgRg no Ag: 1410645 BA 2011/0062738-6, relator: ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data de julgamento: 25/10/11, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 7/11/11).

De igual forma, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, imputa ao prestador de serviços, a responsabilidade pela reparação do dano causado por defeitos relativos à prestação de serviços, no caso, o transporte aéreo (TJ-DF - APC: 20150110095730, relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, data de julgamento: 28/10/15, 3ª Turma Cível, data de publicação: publicado no DJE: 5/11/15.).

Sendo assim, apesar do overbooking ser uma prática comercial para otimizar a capacidade da aeronave, o assunto deve ser tratado com muita cautela, uma vez que o prejuízo da companhia aérea poderá ocorrer através do pagamento indenizações ou, além disso, poderá trazer avaliações negativas dos consumidores que, consequentemente, diminui a reputação da empresa e, finalmente, causam prejuízos por diminuição de demanda.

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*Diogo de Oliveira é advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados.

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