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Novos entendimentos da Receita Federal sobre insumos para transportes

O conceito de insumo deve ser estimado embasado aos critérios da essencialidade ou relevância, analisando a importância de determinado bem ou serviço e como sabido o segmento de transportes envolve diversos bem e serviços essenciais à sua atividade e que ainda não foram contemplados em solução de consulta pela Receita Federal do Brasil.

9/8/2019

Ao julgar o RESp 1.221.170/PR o STJ delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Cofins, considerando como insumo tudo aquilo tido como essencial e imprescindível ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

A referida decisão declarou a ilegalidade das instruções normativas RFB 247/02 e 404/04 e concluiu que “a aferição de essencialidade ou de relevância daqueles elementos na cadeia produtiva, impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”.

Visando esclarecer algumas questões que geram dúvidas acerca das características de insumos ou não, a COSIT – Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal vem expedindo Soluções de Consulta apontando quais insumos são tidos como essenciais a algumas atividades.

No segmento de transportes foram apresentados algumas consultas autorizando a apropriação de créditos conforme posicionamento adiante transcritos:

  1. Geram direito ao desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos para transporte de cargas e com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça
  2. Os valores pagos a pessoas jurídicas relativos à aquisição e alteração de placas podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos da Cofins, dado se tratarem de gastos abarcados pelos critérios da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do referido item para o desenvolvimento da atividade econômica. 
  3. Os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da lei 10.833, de 2003. Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da lei 10.209, de 2001.
  4. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, é possível a apuração de crédito na modalidade aquisição de insumos por pessoa jurídica transportadora de cargas que subcontrate outra pessoa jurídica transportadora para realizar parcela de sua prestação de serviços.
  5. Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

No entanto, a Receita Federal posicionou, também, no sentido de que não geram direito a crédito os gastos com:

O conceito de insumo deve ser estimado embasado aos critérios da essencialidade ou relevância, analisando a importância de determinado bem ou serviço e como sabido o segmento de transportes envolve diversos bem e serviços essenciais à sua atividade e que ainda não foram contemplados em solução de consulta pela Receita Federal do Brasil, razão a qual merece que a categoria lute pela autorização de apropriação de créditos não analisados.

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*Juliana Bueno é advogada sócia no escritório JBueno Consultores e Advogados.

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