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A flexibilização da adoção de medidas trabalhistas previstas na CLT em consonância com os valores e princípios fundamentais e observância da MP 927/20

Diante da pandemia declarada pela OMS, é possível mitigar e flexibilizar a legislação trabalhista vigente desde 1943, em razão dos princípios constitucionais e princípios trabalhistas.

30/3/2020

O avanço nos casos de Coronavírus no país está crescendo de forma significante, razão pela qual empresários tem questionado as formas de proceder diante da situação atual, visando a manutenção dos contratos de trabalho e da atividade empresarial.

Na legislação trabalhista não há especificações para situações de pandemia, havendo apenas questões gerais de saúde e segurança do trabalho. Neste sentido, o presidente da República sancionou a lei 13.979/2020, que versa sobre as medidas para o enfrentamento emergencial da saúde pública decorrente do Coronavírus e a Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6/2020.

As legislações atuais mitigaram medidas já existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vez que o cenário de pandemia impossibilita o cumprimento de todas as regras já existentes, visando a continuidade das relações de trabalho, sem que haja maiores prejuízos por partes dos empregadores.

Além das medidas já previstas nas legislações supracitadas, existe precedente jurídico da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, referente à aplicação da legislação trabalhista e a COVID-19.

A magistrada do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região julgou procedente em parte a pretensão de uma empresa de vigilância e transporte de valores quanto à concessão de férias sem que houvesse a observância da notificação prévia de 30 dias, prevista no artigo 135 da CLT.

A ação foi proposta no dia 22 de março de 2020 e a juíza sentenciou destacando que "a aplicação e interpretação de todas as regras de direito do trabalho devem ser feitas sempre em consonância com os valores e princípios fundamentais deste. Devem, sobretudo, buscar dar efetivamente aos preceitos que se destinam à defesa da dignidade da pessoa humana, da proteção da saúde, da vida e da incolumidade física".

A magistrada finalizou a sua fundamentação considerando a excepcionalidade do momento atual, interpretando sistematicamente a regra do artigo 135 da CLT, conjuntamente com o artigo 170, VIII, da Constituição Federal, o qual estabelece como um valor fundamental de "o pleno emprego" nossa ordem econômica e social, ressaltando a edição da Medida Provisória 927/2020, devendo a concessão das férias, sem a observância do artigo 135 da CLT, ser condicionada, todavia, à prévia comunicação aos empregados com, no mínimo, 48 horas de antecedência, tal como previsto no artigo 6º e 11 da referida Medida Provisória.

Logo, diante da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é possível mitigar e flexibilizar a legislação trabalhista vigente desde 1943, em razão dos princípios constitucionais e princípios trabalhistas, visando a manutenção das relações contratuais entre empregados e empregados, devendo observar os dispostos na lei 13.979/2020 e na Medida Provisória 927/2020.

Maria Carolina Pedrosa, advogada especialista em Direito do Trabalho e responsável pela condução de centenas de processos na área.

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*Maria Carolina Pedrosa é advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Holanda Advocacia.

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