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O plano de saúde pode ser obrigado a fornecer medicamentos derivados de cannabis sativa aos beneficiários?

De acordo com a jurisprudência majoritária, a negativa é considerada abusiva, uma vez que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, estabelecer a terapêutica adequada para tratar o paciente.

9/4/2020

No último dia 10 de março, entrou em vigor a resolução1 da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária que regulamentou, para fins medicinais, a fabricação, importação, comercialização, e fiscalização, de produtos industrializados que contêm como ativos derivados da Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha.

Contudo, o custo elevado dos medicamentos à base desta substância tem sido uma verdadeira barreira para que o paciente o adquira de forma particular, obstando assim o acesso da maior parte da população brasileira ao tratamento adequado.

A partir disso, surge o seguinte questionamento: O plano de saúde pode ser obrigado a fornecer medicamentos à base de Cannabis aos beneficiários?

As operadoras de planos de saúde, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, tendem a negar cobertura ao tratamento médico prescrito, sob justificativa de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Todavia, de acordo com a jurisprudência majoritária, a negativa é considerada abusiva, uma vez que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, estabelecer a terapêutica adequada para tratar o paciente.

Ademais, a prestação de serviços voltada à saúde, mesmo quando exercida por empresas privadas, possui natureza pública e deve ser desempenhada à luz de direitos constitucionalmente garantidos, tais como, o direito à integridade física, à dignidade, e à vida.

Assim, o Rol de Procedimentos da ANS não se presta a eximir a responsabilidade das operadoras na cobertura de doenças cobertas pelo contrato. Ao revés, trata-se de um patamar mínimo de procedimentos a ser fornecido aos beneficiários.

Tantas foram as decisões nesse sentido proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que o entendimento foi objeto da súmula 102, de acordo com a qual “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Concluindo, desde que o medicamento seja devidamente registrado ou tenha a importação permitida pela ANVISA, o plano de saúde é responsável pelo custeio integral do tratamento, ainda quando ausente do Rol de Procedimentos da ANS.

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1 RDC Nº 327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

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*Julia Carvalho Fernandes é advogada em JCF Advocacia e Consultoria. OAB/SP 408.334

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