Migalhas de Peso

A pandemia do coronavírus e seus reflexos nas relações de trabalho

A recessão econômica pode causar desemprego em massa e precarização do trabalho, com repercussão na vida social.

13/4/2020

A pandemia do coronavírus – covid-19 impactou significativamente as relações sociais e a economia no Brasil. Pela primeira vez na história do país foi decretado estado de calamidade pública em âmbito nacional. Visando conter a proliferação do vírus, Governo federal, Estados e Municípios ordenaram o fechamento de indústrias, escolas, restaurantes, shopping centers e hotéis, dentre outros. Por consequência, a recessão econômica pode causar desemprego em massa e precarização do trabalho, com repercussão na vida social.

A seguir, três advogados especialistas em Direito e Processo do Trabalho apresentam o “DESCOMPLICA”, uma dinâmica de perguntas e respostas esclarecendo dúvidas recorrentes sobre o assunto.

1- O GOVERNO PODE DETERMINAR QUE EU PARALISE AS ATIVIDADES  DO MEU ESTABELECIMENTO POR FORÇA DA PANDEMIA?

João L. C. Barbuto: Sim, o Estado pode fazer uso do poder de império para restringir direitos do empresário e dos funcionários da empresa com objetivo de preservar interesses coletivos.

O Poder de Império representa a capacidade de o Estado impor soberanamente sua vontade com vistas a atender ao interesse público. Trata-se do Principio da Finalidade Pública ou do Interesse Público que está previsto na Constituição Federal.

Portanto, diante da flagrante ameaça que a pandemia representa, pode o administrador com respaldo no art. 5°, XXIII a XXV, da CF/88 determinar o fechamento de determinadas empresas públicas e privadas para garantir a proteção da coletividade.

Ocorrendo isso, o empregador poderá adotar diversas medidas, dentre as quais se destacam: concessão e antecipação de férias individuais ou coletivas; compensação de feriados não religiosos; banco de horas; licença remunerada; teletrabalho; redução de salário/jornada; suspensão do contrato de trabalho; dispensa do empregado; dentre outras.

_________

*João L. C. Barbuto é advogado no Barbuto Advocacia.

*João Roberto M. Costa é advogado no Pellon Advocacia Empresarial.

*Max Ferreira de Mendonça é advogado no M. Mendonça Advogados.

.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025