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Violação de marca gera danos morais

Em recente decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, Paraná, a empresa KLD Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais à titular da famosa marca de desodorante Leite de Rosas, L.R Companhia Brasileira de Produtos de Higiene e Toucador.

23/11/2006


Violação de marca gera danos morais

 

Luana Leticia da Silva Brazileiro*

 

Em recente decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, Paraná, a empresa KLD Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais à titular da famosa marca de desodorante Leite de Rosas, L.R Companhia Brasileira de Produtos de Higiene e Toucador.


A indenização, no valor de R$ 168 mil, por danos patrimoniais, e mais R$ 100 mil, por danos morais, resultou da comercialização do desodorante Leite de Flores, pela Ré, cuja embalagem imitava a combinação de cores e formato da conhecida embalagem rosa e branca do desodorante Leite de Rosas.

 

A decisão consagrou o entendimento de que, apesar de cores e suas denominações per se não serem passíveis de proteção, é possível a proteção e o registro como marca da combinação de cores, quando feita de forma peculiar e distintiva.

 

No caso em questão, o juiz entendeu que a combinação peculiar das cores rosa e branco, características da tradicional embalagem do desodorante Leite de Rosas, merece a proteção da Lei de Propriedade Industrial e que a utilização de embalagem semelhante por concorrente caracteriza ato ilícito.

 

A sentença destacou, ainda, o fato de que não apenas a marca nominativa, Leite de Rosas, estava registrada no INPI, mas também a marca mista, que incluía, além do nome, a reivindicação de proteção das cores. Fato que revela a importância de se buscar, no INPI, a proteção de embalagens na forma de marca mista e com reivindicação da combinação das cores, como estarão dispostas nas embalagens.

 

Outro ponto da sentença que merece especial atenção, foi a condenação da Ré ao pagamento de indenização à Autora por danos morais, oriundos da violação da marca, além, obviamente, da indenização por danos patrimoniais.

 

Para fixação do dano moral, que resultou no valor de R$ 100 mil, levaram-se em consideração as capacidades econômicas da Ré e da Autora, o que foi aferido com base no faturamento das empresas nos anos da violação, a extensão dos danos, o comportamento da Autora frente à violação de seus direitos, o grau de culpa da Ré, dentre outros parâmetros.

 

A decisão segue a Súmula 277, do Superior Tribunal de Justiça (segundo a qual, pessoa jurídica pode sofrer dano moral), reconhecendo que as pessoas jurídicas possuem honra objetiva, entendida como o respeito, a imagem e "o bom nome na praça" que os outros lhe dispensam; e que, portanto, a contrafação de uma marca importa dano moral passível de indenização, na medida em que ofende a imagem da empresa perante os consumidores, fornecedores e demais pessoas com quem a empresa mantém relacionamentos na sua atividade.

 

Esta decisão, muito embora ainda seja objeto de apelação em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná, demonstra a tendência da Justiça brasileira de aumentar o escopo de proteção à Propriedade Intelectual, com o reconhecimento de que a violação de marcas pode afetar gravemente a imagem da empresa no mercado.

 

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* Advogada do escritório Dannemann Siemsen Advogados

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