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Candidato com nome no SPC e SERASA pode ser reprovado no Concurso Público?

De maneira geral, essa é uma grande dúvida daqueles que decidem ingressar para o mundo dos concursos públicos. Afinal, ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, “rol de inadimplentes”, pode impedir um candidato de participar do certame? Saiba mais sobre esse assunto.

17/9/2020

É de extrema relevância que alguns aspectos sejam analisados por aqueles que pretendem alçar voos na tão almejada carreira pública através de concurso.

Inicialmente, vale ressaltar que o candidato não pode ser reprovado na fase de investigação social, em razão de ter o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, ou seja, por si só esse elemento não é capaz de reprovar um candidato.

Ademais, a lei Federal 8.112 de 1990, prevê no art. 5º os requisitos básicos para investidura no cargo público, senão vejamos:

Tal situação demonstra que, o ato de reprovação do candidato na fase de investigação social, eliminando-o do certame por motivo de débito (inscrição nos órgãos de proteção ao crédito), por si só fere direito liquido e certo do candidato que estiver impossibilitado de prosseguir nas demais fases do concurso e, via de consequência trabalhar no cargo almejado, em virtude de ter o nome incluso no rol de maus pagadores.

Ora, o candidato que dedicou anos de estudos para alcançar a almejada aprovação em concurso público, tudo na certeza de que estava alçando voo para algo concreto, seguro e efetivo, não pode se submeter a um ato desarrazoado e desproporcional, além de ofensivo ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, o ato de tolher a participação de um candidato no certame por mero registro de seu nome em cadastro de inadimplentes viola a jurisprudência pátria.

Nessa esteira de raciocínio, necessário aplicar o princípio da razoabilidade dos atos públicos em cada caso, bem como o princípio da legalidade, haja vista que não se pode admitir que o Poder Judiciário não possa ver submetida ao seu crivo uma situação de patente ilegalidade, o que revela inquestionável violação dos princípios da Administração Pública, notadamente os explícitos: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA (Art. 37, CRFB).

Diante de tais considerações, conclui-se que questionar a idoneidade financeira do candidato para desempenhar suas funções em cargo ou emprego público é postura temerária e extrapola a órbita do interesse público e foge aos critérios objetivos de avaliação do candidato, sendo plenamente possível contestar a decisão que excluiu o candidato do certame pelos motivos mencionados alhures.

Inquestionavelmente, existem exceções!

Obs.: Em alguns casos é vedada a participação de candidatos inscritos no cadastro de inadimplentes em concursos de bancos.

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*Laura Soares Pinto é advogada no escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados.

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