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As marcas ligadas ao craque Maradona estão sem proteção no Brasil

O craque pode ter partido, mas sua legião de fãs sempre irá consumir produtos que lembrem o ídolo.

9/12/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Recentes reportagens divulgadas pela mídia revelaram um dado interessante, que as marcas relacionadas ao craque argentino Diego Maradona, estão registradas no INPI argentino sob a titularidade da empresa SATTVICA S.A., e segundo as matérias, o ídolo não figura entre os sócios da empresa.

Contudo, sem conhecer a fundo as particularidades que cercam os casos na Argentina, é difícil afirmar se o craque estava ou não auferindo lucros com marcas diretamente relacionadas a ele.

Entretanto, o dado mais curioso é que as marcas relacionadas ao craque Maradona, não estão registradas no Brasil, pois todas foram extintas por falta de documento formal para o registro de patronímico como marca, como comprova o texto da exigência formulada em todos os casos.

“Apresente autorização expressa do titular do direito personalíssimo para registro do patronímico notório "Maradona" como marca. A documentação anexada comprova unicamente o respaldo legal do requerente no que se refere ao pedido de marca em nome de Diego Armando Maradona; não há qualquer menção ao registro do patronímico notório supracitado como marca. Considere ainda que são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro do direito personalíssimo como marca. Não são aceitas, contudo, autorizações que compreendem somente o "uso" do direito de personalidade.”

Exigência formulada pelo INPI brasileiro.

Ao todo os 6 (seis) processos em trâmite no INPI brasileiro foram definitivamente arquivados pela ausência de cumprimento da exigência em questão.

 

(Imagem: Divulgação)

Embora essas valorosas marcas não estejam efetivamente protegidas no território brasileiro, e Maradona não esteja mais aqui para autorizar sua exploração, não significa dizer que qualquer pessoa poderá efetuar o registro, pois como previsto em nossa legislação, compete aos herdeiros fornecer a referida autorização.

Art. 124. Não são registráveis como marca:

XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

Portanto, a morte do Maradona não representa uma autorização tácita para exploração econômica de marcas ou imagens ligadas ao craque, em território brasileiro, pois sem a devida autorização de seus herdeiros nada poderá ser feito.

Assim, embora seja possível presumir que terceiros tentem apropriar-se desses direitos ligados ao craque, aos herdeiros caberá pleitear a proteção dos mesmos no Brasil, tendo em vista que dada as várias manifestações carinho, existem admiradores do craque em todos os cantos do planeta, consequentemente, potenciais consumidores.

O craque pode ter partido, mas sua legião de fãs sempre irá consumir produtos que lembrem o ídolo.

Fica com Deus Dieguito! Obrigado por tudo Maradona!

 

 

 

Carlos Max Oliveira da Silva
Advogado especialista em Propriedade Intelectual. Sócio do Escritório Freitas & Silva Advogados.

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