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STF reconhece constitucionalidade da apreensão de CNH e passaporte de inadimplentes

O julgado trouxe maior segurança jurídica à aplicação de medidas atípicas, buscando equilibrar os diversos valores em jogo: por um lado a salvaguarda de direitos fundamentais do devedor, por outro a necessidade de garantir a efetividade dos provimentos judiciais, ambos muito caros a um Estado Democrático de Direito.

28/3/2023

Em recente Julgado – ADI 5.941/DF, de Relatoria do Ministro do Luiz Fux – o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial.

A apreensão, que é caracterizada como uma medida atípica para estimular o cumprimento de sentença e a execução, passou a ser bastante solicitada por advogados e deferida por juízes, a fim de compelir o devedor a cumprir suas obrigações.

Trata-se de um poder conferido pelo artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, o qual permite que os magistrados determinem todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimente suas decisões.

Além dos meios clássicos, como a indisponibilidade, penhora, ou alienação, o juiz pode estabelecer sanções alternativas, como a apreensão de CNH e Passaporte, limitação na participação de licitações, concurso público, entre outras.  O instituto visa, portanto, compelir o devedor a quitar a dívida existente, de modo a satisfazer o direito do credor no âmbito do procedimento executivo.

Parte dos juristas discordam quanto ao entendimento da Corte, por considerar essas sanções, em determinadas situações, medidas arbitrárias e que importam em restrições aos direitos do devedor, principalmente quanto à locomoção e ao livre exercício de profissão. 

No entanto, ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo.

Ou seja, garante-se o amplo acesso à justiça, que os feitos sejam julgados em um decurso de tempo plausível, mas também que as decisões tenham força e sejam cumpridas pelos demandados. Para tanto, é necessário que as partes disponham de instrumentos para alcançarem a satisfação do direito.

Afinal, a efetividade das decisões judiciais é determinante para o fortalecimento das nossas Instituições e, consequentemente, para a garantia de todos os direitos consagrados à pessoa humana.

Nesse sentido, o julgado foi expresso ao condicionar a aplicação das medidas atípicas ao respeito dos direitos fundamentais, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, deve ser analisado caso a caso. Conforme as particularidades fáticas, avalia-se a adequação, necessidade e o menor dano causado ao inadimplente, com vistas a quitar sua obrigação para com o credor.

Por exemplo, a apreensão de CNH não se mostra justa caso o devedor seja motorista profissional que retire o seu sustento da condução de veículo, por mostrar-se medida demasiadamente gravosa. Por outro lado, a apreensão de passaporte de individuo que ostenta recurso financeiros, mas não quita prestações alimentares, pode contribuir para a satisfação de um direito igualmente relevante.

Logo, o julgado trouxe maior segurança jurídica à aplicação de medidas atípicas, buscando equilibrar os diversos valores em jogo: por um lado a salvaguarda de direitos fundamentais do devedor, por outro a necessidade de garantir a efetividade dos provimentos judiciais, ambos muito caros a um Estado Democrático de Direito.

Giussepp Mendes
Advogado especialista em direito administrativo público.

Márcio Augusto Azevedo
Mestre em Direito pela Universidade do Porto e Advogado

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