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Contribuinte e responsável no IBS e CBS: Entenda as novas regras

A reforma tributária redefine o conceito de contribuinte e responsável no IBS e CBS, adotando retenção e split payment. O artigo analisa os impactos e desafios dessa nova sistemática tributária.

19/3/2025

A reforma tributária brasileira, consolidada pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, alterou profundamente a sistemática da tributação sobre consumo no Brasil. Dentre as mudanças mais relevantes, destaca-se a redefinição do conceito de contribuinte e responsável pelo IBS e CBS, trazendo novos desafios interpretativos para empresas e operadores do Direito.

A distinção entre contribuinte, responsável e sujeito passivo sempre foi objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais no Direito Tributário. No novo modelo, essa questão se torna ainda mais complexa, pois a LC 214/25 introduz conceitos inovadores, como o split payment e novas regras de retenção do tributo na fonte. Dessa forma, surge o questionamento: quem, de fato, será o responsável pelo recolhimento do IBS e CBS?

1. A nova definição de contribuinte e responsável no IBS e CBS

A LC 214/25 traz mudanças significativas na forma como o contribuinte é definido, tornando mais objetiva a atribuição da responsabilidade tributária:

Segundo Hugo de Brito Machado Segundo, "a concepção clássica de contribuinte no direito tributário brasileiro está passando por uma transformação. A tendência é atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do tributo a quem detém o fluxo financeiro da operação, evitando fraudes e inadimplência."

Essa abordagem é adotada internacionalmente no IVA e foi incorporada ao IBS e CBS como forma de mitigar a sonegação fiscal e melhorar a eficiência na arrecadação.

2. O papel do split payment e a retenção na fonte

A LC 214/25 prevê a possibilidade de utilização do split payment (pagamento dividido), onde o tributo pode ser retido diretamente pelo agente financeiro ou pela plataforma intermediadora. Esse modelo visa reduzir riscos de inadimplência tributária e tornar a arrecadação mais eficiente.

Impactos desse modelo:

3. Diferença entre sujeito passivo e contribuinte econômico

Uma inovação importante trazida pela reforma tributária é a necessidade de distinguir o contribuinte jurídico do contribuinte econômico:

De acordo com o professor Hugo de Brito Machado Segundo, "o IBS e a CBS consolidam um princípio essencial nos tributos sobre o consumo: o repasse econômico do encargo tributário ao consumidor final. A correta interpretação desse ponto será fundamental para evitar a chamada tributação em cascata, garantindo que apenas operações finais sejam tributadas adequadamente." Esse ponto é essencial para a definição da base de cálculo e para evitar tributação em cascata, garantindo que o novo modelo tributário funcione de forma justa e eficiente.

4. Possíveis controvérsias e desafios na implementação

Apesar das inovações, o novo modelo também gera desafios interpretativos:

A reforma tributária redefine os papéis do contribuinte e do responsável tributário no sistema de arrecadação. Com a implementação do split payment e das novas regras de retenção, espera-se um modelo mais eficiente, mitigando a evasão fiscal e garantindo maior previsibilidade na arrecadação.

No entanto, essa transição impõe desafios operacionais significativos para empresas e administradores tributários, exigindo adaptações estruturais e normativas para assegurar a correta aplicação das novas diretrizes.

A distinção entre contribuinte jurídico e contribuinte econômico é um dos pontos-chave para a correta interpretação da nova legislação. Como destacado pelo professor Hugo de Brito Machado Segundo, a tributação sobre o consumo tem a característica essencial de repassar a carga tributária ao consumidor final, mas isso não exime as empresas da responsabilidade de recolhimento. "O correto entendimento do novo modelo será determinante para a estabilidade da arrecadação e a previsibilidade do sistema tributário", afirma o professor.

Além disso, a transição para essa nova estrutura exigirá uma regulamentação detalhada e criteriosa, garantindo que não haja distorções ou insegurança jurídica. Estados, municípios e a União precisarão harmonizar suas competências no CGIBS - Comitê Gestor do IBS, assegurando uma fiscalização eficiente e justa.

O sucesso dessa mudança dependerá de uma adaptação rápida por parte dos contribuintes, operadores do direito e das autoridades fiscais, com a busca contínua por um modelo mais transparente e alinhado às melhores práticas internacionais de tributação sobre o consumo.

___________

1 BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

2 BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025.

3 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Reforma Tributária Comentada e Comparada. Atlas, 2024.

4 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. LC 214/2025 Comentada. Atlas, 2024.

5 Curso "Entenda a Reforma Tributária", ministrado por Hugo de Brito Machado Segundo.

6 Projeto Nossa Reforma Tributária @projetotributacaonoseculox4638, Observatório da reforma tributária. https://www.youtube.com/live/aUhfuy7USwY?feature=shared, Acessado 12/03/2025.

José Reis
Advogado, founder @advocacianogueirabarros. Mestre em Direito. Doutorando UFMG/Unimontes. Palestrante, conselheiro, especialista em governança, gestão pública, tributação e relações governamentais.

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