Ao julgar o recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, tendo em conta o trabalho adicional do advogado, observados os limites e os critérios legais. É o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC.
Ocorre que o recurso pode ser:
- não conhecido;
- conhecido e provido;
- conhecido e não provido; ou
- conhecido e parcialmente provido; ou
- parcialmente conhecido e provido, não provido ou parcialmente provido (na parte em que foi conhecido).
Em qual ou em quais dessas situações deve o tribunal majorar os honorários sucumbenciais?
Por um lado, é possível argumentar que o propósito do dispositivo foi desestimular a interposição de recursos com baixa probabilidade de êxito. Nesse prisma, a majoração estaria atrelada ao insucesso do recurso.
Noutra perspectiva, pode-se dizer que honorários sucumbenciais são uma remuneração pelo trabalho do advogado. O próprio Código faz expressa referência ao “trabalho adicional realizado em segundo grau”. Nessa linha de raciocínio, a majoração não estaria vinculada ao resultado do recurso.
O STJ pôs fim à controvérsia ao fixar a tese repetitiva 1.059, nos seguintes termos:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”
Tive a oportunidade de falar sobre o tema no podcast Rádio Decidendi da coordenadoria de TV e rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ.
Na ocasião, pude manifestar minha opinião sobre o assunto. Procurarei resumi-la neste artigo.
Majorar, do francês majorer, significa literalmente "tornar maior", ou seja, aumentar em valor, extensão, quantidade etc.
Portanto, majorar honorários significa o órgão ad quem aumentar, em percentual ou valor, honorários já fixados pelo órgão a quo; não significa o órgão ad quem fixar (ou inverter) a fixação de honorários.
Quando o tribunal dá provimento ao recurso, os honorários são fixados (ou invertidos) pelo órgão ad quem em benefício do advogado do recorrente. Não existe majoração justamente porque os honorários não foram anteriormente fixados em benefício do advogado do recorrente.
A razão disso é simples: a sucumbência recursal é uma forma de atribuir consequência ao insucesso recursal.
Perceba que a sucumbência recursal não impede o direito de recorrer, mas atribui consequência ao recurso que não logrou êxito. Da mesma forma que não há impedimento ao direito de demandar, mas se atribui consequência à demanda cujo resultado não foi exitoso.
A propósito, no julgamento dos recursos especiais que redundaram na formação do precedente judicial vinculante, o ministro Paulo Sérgio Domingues refere-se ao recurso infrutífero como aquele que não altera o resultado do julgamento exatamente como provindo da instância de origem. É para esse recurso que se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Já no caso de provimento, total ou parcial, diz o ministro, ocorrerá alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima – vale dizer, o recurso deu frutos, razão pela qual não se deve onerar quem tem razão, ainda que parcial.
Portanto, a sucumbência recursal incidirá em recursos não conhecidos ou conhecidos e totalmente desprovidos.
A proporção do acréscimo – e não a incidência do acréscimo – deverá ter em conta o trabalho adicional do advogado (por exemplo, o percentual acrescido poderá ser maior caso o recorrido tenha apresentado contrarrazões, e menor caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões).
O Tema repetitivo 1.059 do STJ reforça a indispensabilidade do dever ético de transparência do advogado na informação ao cliente sobre os riscos de eventual insucesso recursal, evitando frustrações e conflitos futuros.
Além disso, evoca a necessidade de um olhar estratégico da advocacia sobre a recorribilidade, para que sejam maximizadas as chances de êxito e minimizados os riscos envolvidos.
Como disse Neruda, "Você é livre para fazer suas escolhas, mas é prisioneiro das consequências."