Em ação movida pela Cacau Show, a Kopenhagen sofre novo revés, após decisão unânime do TRF-2 - Tribunal Regional Federal da 2ª região que manteve o entendimento de que a empresa não pode ter exclusividade sobre a expressão “Língua de Gato”, uma vez que se trata de termo comumente utilizado para designar chocolates em formato oblongo e achatado, o que torna o conjunto incapaz de ser monopolizada por um único titular.
Sobre o tema, a legislação brasileira estabelece que, para que determinado sinal seja registrável como marca, ele deve formar um conjunto distintivo, visualmente perceptível, capaz de identificar a origem e distinguir produtos/serviços de outros de origem diversa, além de não infringir nas proibições legais previstas na lei 9.279/96 (LPI).
No caso da expressão “Língua de Gato”, embora inicialmente ela tenha sido considerada registrável pelo INPI, tal conjunto foi considerado em violação ao inciso VI, do art. 124, da LPI, o qual dispõe que não é permitido o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo comumente utilizado para designar característica do produto/serviço.
Um aspecto curioso a respeito da disputa judicial sob referência é o debate acerca do fenômeno da distintividade adquirida (secondary meaning), o qual foi sustentado pela Kopenhagen, mas que não foi acolhido pelo TRF-2. Tal fenômeno ocorre quando um sinal de caráter comum, por meio de seu uso, passa a adquirir suficiente distintividade a ponto de ser reconhecido como marca perante os consumidores ao longo do tempo.
Atualmente, o referido fenômeno só é examinado na esfera judicial, pois o INPI (autarquia responsável pelo registro de marcas) não examina casos de distintividade adquirida, se limitando à análise da distintividade intrínseca.
No entanto, esse cenário deverá mudar em breve, uma vez que foi publicado em 29/10/24 consulta pública a respeito do tema, visando formular as diretrizes que serão seguidas nesse tipo de análise no futuro.