As questões ambientais têm ganhado destaque nos debates contemporâneos, impulsionadas por eventos climáticos extremos e pela degradação contínua do meio ambiente. Problemas como enchentes, queimadas, deslizamentos e escassez de recursos naturais são, em grande medida, frutos da relação desarmônica entre sociedade e natureza. Um dos exemplos mais críticos é a má gestão dos resíduos sólidos, diretamente associada à saúde pública e à poluição ambiental. Sirvínskas (2019) afirma que 61% dos municípios brasileiros não destinam corretamente seu lixo e que apenas 12% dos resíduos são reciclados, o que agrava a contaminação dos solos e lençóis freáticos, além de gerar alagamentos e doenças (MARTINS et al., 2019).
Para além disso, vale destacar que essa realidade problemática é historicamente reconhecida, inclusive em âmbito internacional, de modo que a ONU, com seus 193 Estados-membros, promoveu uma série de conferências internacionais voltadas à sustentabilidade urbana ao longo dos anos. Com destaque para a Conferência de Estocolmo (1972), marco inicial que passou a vincular meio ambiente e humanidade. Anos depois, o Relatório Brundtland (1987) conceituou o desenvolvimento sustentável como aquele capaz de atender às necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras. Tal conceito fundamenta-se na ideia de solidariedade intergeracional, prevista no art. 225 da Constituição Federal de 1998.
Por conseguinte, em âmbito nacional, em 1992, o Brasil sediou a ECO-92, também conhecida como Cúpula da Terra e reafirmou o compromisso com o desenvolvimento sustentável por meio de documentos como a Agenda 21 e a Convenção sobre Mudanças Climáticas. Além disso, a Habitat I (1976) e a Habitat II (1996) trataram, respectivamente, da urbanização desordenada e da habitação como direito fundamental e a Cúpula de Joanesburgo (2002) avaliou os avanços da Agenda 21 e a Rio+20 (2012) formalizando o documento “O Futuro que Queremos”, o qual consolidou as bases dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Nessa toada, a Habitat III (2016), em Quito, introduziu a NAU - Nova Agenda Urbana, reforçando a ideia de que as cidades devem exercer função social e ecológica. Foi aprovada também a Declaração de Quito sobre Cidades Sustentáveis e Assentamentos Urbanos, ambas alinhadas à Agenda 2030, lançada em 2015, contendo 17 ODS e 169 metas. O ODS 11, por exemplo, visa tornar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, com moradia digna, saneamento, mobilidade urbana e qualidade ambiental adequada.
De forma mais recente, em 2024, destacaram-se eventos como o Outubro Urbano, promovido pelo ONU-Habitat, que teve como temas principais o engajamento da juventude na criação de um futuro urbano melhor e a liderança jovem na ação climática local para as cidades. Além disso, a 12ª edição do Fórum Urbano Mundial (WUF12) ocorreu no Cairo, Egito, entre 4 e 8/11/2024, sendo a principal conferência global sobre urbanização sustentável
Nesse contexto de urbanização, Fangueiro (2023) introduz o conceito de “cidades circulares”, que se baseiam na reutilização de recursos, no compartilhamento e na redução de desperdícios. Essas cidades conciliam desenvolvimento econômico, justiça social e equilíbrio ambiental, sendo compatíveis com os objetivos da Agenda 2030. De igual modo, Feio (2018) defende a participação integrada de Estado, mercado e sociedade civil para a construção de cidades sustentáveis, orientadas pela ética e pela solidariedade intergeracional.
Nesse sentido, compreende-se que um dos instrumentos mais eficazes para promover tais transformações é a utilização da tributação com finalidade extrafiscal. O IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tradicionalmente arrecadatório, pode ser adaptado para induzir e fomentar condutas sustentáveis. Isso pode ocorrer por meio da modulação de alíquotas explorando a função socioambiental do imóvel e incentivando práticas como o uso racional do solo, a preservação de áreas verdes e a instalação de sistemas de energia limpa.
Assim, Feio (2019) argumenta que a tributação ambiental está entre os principais mecanismos econômicos de gestão ambiental. A extrafiscalidade do IPTU permite alinhar a arrecadação à promoção de políticas públicas urbanas, fortalecendo a sustentabilidade local. Perspectiva essa que contribui para o chamado “esverdeamento do sistema tributário”, possibilitando o uso da política fiscal como indutora de boas práticas ambientais.
Inclusive, vale destacar que, neste ano de 2025, o Brasil sediará a COP 30, na cidade de Belém, Estado do Pará, entre 10 e 21/11. A conferência abordará temas cruciais como a redução de emissões, Justiça climática, proteção de florestas e financiamento climático, de modo que se espera que a COP 30 seja um marco na implementação de políticas mais ambiciosas para conter o aquecimento global, prevenir desastres ambientais e proteger o meio ambiente.
De modo alinhado com as perspectivas da COP 30, a Agenda 2030 representa um paradigma promissor de desenvolvimento, no qual a sustentabilidade urbana é elemento central. O uso estratégico do IPTU em sua função extrafiscal contribui não apenas para promover a Justiça fiscal, mas também para a construção de cidades mais humanas, sustentáveis e resilientes, em consonância com os princípios constitucionais e compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil.