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Há prazo da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas?

Prisão preventiva por descumprimento de protetivas não tem prazo de duração. Dura enquanto persistirem os requisitos e deve ser reavaliada a cada 90 dias.

24/2/2026
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1. Introdução

A pergunta “qual o tempo de prisão preventiva nos casos de descumprimento de medidas protetivas?” Exige separar prisão-pena de prisão cautelar. Ao contrário da pena, que tem início e fim definidos após trânsito em julgado, a prisão preventiva é provisória, destinada a resguardar o processo e a vítima, e não possui prazo certo de duração. Sua manutenção depende da persistência dos fundamentos legais e da revisão periódica prevista em lei.

2. Natureza cautelar e ausência de prazo fixo

A prisão preventiva é espécie de prisão processual. A lei não fixou um “prazo máximo” in abstrato. O parâmetro temporal decorre da necessidade concreta da medida e do dever de o juiz reavaliá-la, de ofício, a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.

3. Escalonamento de respostas antes da prisão

Em matéria de protetivas, a prisão preventiva é a intervenção mais gravosa do “degrau” de mecanismos para compelir o cumprimento da ordem. Antes dela, o juiz pode manejar ajustes ou reforços das próprias medidas, monitoração eletrônica, maior fiscalização e outras cautelares diversas. A ideia é reservar a custódia para hipóteses em que medidas menos gravosas se mostram insuficientes à tutela da suposta vítima.

4. Impacto da lei 14.994/24 no art. 24-A

A pena do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da lei 11.340/06) foi substancialmente aumentada: passou de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Essa mudança reforça a gravidade do descumprimento e, na prática, tende a dificultar concessões de liberdade provisória quando presentes os requisitos cautelares, pois o novo patamar de pena pesa na análise de risco e adequação das cautelares.

O histórico é relevante: antes da alteração, a moldura de 3 meses a 2 anos de detenção favorecia, em muitos cenários, respostas não carcerárias, o que tensionava a manutenção de prisões preventivas longas diante da expectativa de sanção final modesta.

Mesmo com a nova pena, a prisão preventiva não pode virar punição antecipada. Em inúmeros casos, sobretudo com réu primário e fatos sem violência grave, a pena final pode ser fixada no mínimo legal, a ser cumprida em regime aberto ou substituída pelo Sursis, o que torna desarrazoado manter a custódia prolongada quando medidas menos gravosas bastam para neutralizar riscos. Aqui reside a crítica central: a custódia deve vigorar apenas enquanto indispensável e não como “castigo” processual pela notícia de descumprimento.

5. Fatores que influenciam a duração concreta

O “tempo” real da preventiva dependerá da gravidade do descumprimento, reiteração, antecedentes, risco à suposta vítima, eventual desobediência a reforços de cautela e, sobretudo, da duração do processo sem dilações indevidas. A defesa deve provocar a revisão nonagesimal, pedir substituição por cautelares diversas da prisão.

Para compatibilizar tutela da suposta vítima e garantias do acusado, recomenda-se: decisões fundamentadas em fatos recentes e riscos específicos; preferência por cautelares proporcionais antes da custódia; calendário processual objetivo para audiência e instrução; e cumprimento rigoroso da revisão de 90 dias, com análise individualizada de alternativa à prisão. Esse protocolo reduz o risco de “eternização” da preventiva e alinha o caso ao papel subsidiário da medida extrema.

6. Conclusão

Não há prazo fixo para a prisão preventiva por descumprimento de protetivas. Ela dura enquanto persistirem, de forma concreta e atual, os requisitos legais, e deve ser reavaliada a cada 90 dias. A lei 14.994/24 elevou a pena do art. 24-A para 2 a 5 anos e, com isso, aumentou o peso cautelar do tipo, mas não autorizou a custódia como atalho punitivo. A medida extrema só se legitima quando indispensável para proteger a vítima.

Autor

Júlio Cesar Konkowski da Silva Advogado especializado na LEI MARIA DA PENHA e MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.

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