Sancionada na quinta (27), a lei 15.272/25 altera o CPP, com impacto direto nas decretações de prisão preventiva e nos procedimentos a serem adotados nas audiências de custódia. Ela estabelece diretrizes sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, regulamenta a coleta de material biológico para registro de perfil genético e define critérios para a avaliação da periculosidade do agente, aplicáveis inclusive nas audiências de custódia.
A partir de agora, cabe ao juiz analisar circunstâncias objetivas, estabelecidas pela nova lei, que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tais como a existência de provas de prática reiterada de infrações, o uso de violência ou grave ameaça, o risco de fuga e a prática de crime durante a pendência de outros inquéritos ou ações penais.
A conversão também é recomendada quando o agente já obteve liberdade em audiência de custódia anterior por outra infração, salvo se absolvido posteriormente por este fato, ou quando sua liberdade representa risco ao andamento do inquérito e da instrução criminal.
O texto também reforça que a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo a demonstração de risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso, para legitimar a custódia.
Ainda, a análise do risco à ordem pública e do perigo no estado de liberdade passa a se dar a partir de critérios objetivos. O modus operandi (incluindo se houve premeditação ou uso reiterado de violência ou grave ameaça), a participação em organizações criminosas e, de forma expressa, a natureza e quantidade de drogas ou armas apreendidas devem ser considerados. Além disso, o fundado receio de reiteração delitiva ganha peso: a existência de outros inquéritos ou ações penais em curso é um dos fatores para a aferição da periculosidade do agente.
Embora alguns desses critérios já fossem aplicados na prática, sobretudo a partir de entendimentos formados pelos tribunais superiores, eles passam a ter status de obrigação legal, devendo o juiz avaliar as circunstâncias e critérios legais, com análise devidamente fundamentada de cada um deles.
Uma inovação significativa trazida pelo texto é a inserção do art. 310-A. Em crimes graves, como os hediondos, sexuais, e aqueles cometidos com violência ou por pessoas envolvidas com organizações criminosas, a lei torna obrigatório que a autoridade policial ou o Ministério Público requeiram a coleta de material biológico do preso. O procedimento deve ser realizado preferencialmente durante a própria audiência de custódia ou no prazo de dez dias, seguindo os protocolos de cadeia de custódia.
A legislação responde à demanda pela redução da carga de subjetividade nas decisões quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobretudo nas audiências de custódia. A norma se propõe a especificar de maneira clara o que deve ser considerado pelo juiz na aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública, vinculando a decisão a critérios objetivos que permitam reduzir as controvérsias acerca do cabimento da prisão preventiva.