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Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil

A necessidade de homologar a decisão do divórcio realizado no exterior.

23/12/2025
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Com o aumento das relações familiares internacionais, tornou-se cada vez mais comum que brasileiros realizem o divórcio fora do país. No entanto, uma sentença estrangeira não produz automaticamente efeitos no Brasil, sendo indispensável compreender quando será necessária a homologação da decisão estrangeira para que o divórcio seja válido perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Este artigo tem por objetivo esclarecer quando a homologação é exigida, qual o órgão competente, quais documentos são necessários e como ocorre o procedimento, com base na legislação vigente e na prática forense.

Competência para homologação da sentença estrangeira

A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea “i”, estabelece que compete exclusivamente ao STJ processar e julgar a homologação de decisões estrangeiras.

Nos termos do art. 961 do CPC, a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação, salvo as hipóteses expressamente dispensadas por lei.

Divórcio estrangeiro: quando a homologação é dispensada

O art. 961, §5º, do CPC trouxe importante inovação ao dispor que:

“A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ”

Assim, não será necessária a homologação pelo STJ quando se tratar de:

  • divórcio consensual simples ou puro;
  • sem filhos menores ou incapazes;
  • sem fixação de alimentos;
  • sem partilha de bens.

Nessas hipóteses, o divórcio poderá ser averbado diretamente em cartório, mediante apresentação da documentação exigida.

Quando a homologação é obrigatória

A homologação será indispensável quando a sentença estrangeira tratar de qualquer das seguintes matérias:

  • guarda de filhos;
  • pensão alimentícia;
  • direito de convivência;
  • partilha de bens;
  • ou quando o divórcio for litigioso.

Isso ocorre porque tais temas envolvem direitos indisponíveis, efeitos patrimoniais e proteção da ordem pública, exigindo o controle jurisdicional do Estado brasileiro.

Documentos necessários

Para averbação direto em cartório (quando dispensada a homologação)

  • sentença estrangeira apostilada;
  • certidão de trânsito em julgado apostilada;
  • certidão de casamento apostilada;
  • tradução juramentada dos documentos;
  • procuração (e-Notariado), se representado por advogado.

Para homologação no STJ

Nos termos do RISTJ (arts. 216-A a 216-X), são exigidos, entre outros:

  • sentença estrangeira definitiva apostilada;
  • certidão de trânsito em julgado apostilada;
  • comprovação de citação válida ou revelia;
  • declaração de anuência da outra parte, quando aplicável, com firma reconhecida e apostilada;
  • tradução juramentada;
  • procuração outorgada a advogado brasileiro.

O STJ não reexamina o mérito da decisão estrangeira, limitando-se à verificação dos requisitos formais e da inexistência de afronta à ordem pública, soberania nacional e dignidade da pessoa humana, conforme art. 963 do CPC e art. 17 da LINDB 

Atenção à tradução de documentos

Como regra, os documentos devem ser traduzidos por tradutor juramentado aqui no Brasil. Contudo, nos casos de decisões oriundas de países da CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, como Portugal, é possível discutir a dispensa da tradução, considerando que a língua oficial é o português, conforme orientação prática destacada no material 

Conclusão

A homologação de sentença de divórcio estrangeira é um procedimento técnico, que exige atenção aos detalhes documentais, à legislação aplicável e às particularidades de cada país de origem da decisão.

Uma análise jurídica prévia evita atrasos, indeferimentos e custos desnecessários, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.

Autor

Sândala Almonfrey de Oliveira Sândala Almonfrey, Fundadora do Almonfrey Advogados. Atua em Família e Sucessões, Homologação de Sentença Estrangeira, Previdenciário (BPC/LOAS Autismo), Trabalhista e Bancário.

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