Desde as primeiras codificações penais modernas, quando Beccaria advertia que “toda pena que não derive da absoluta necessidade é tirânica”, a humanidade ensaia, nem sempre com sucesso, conter sua tentação punitiva. Outrora imaginávamos que a razão iluminista disciplinaria a brutalidade dos encarceramentos; hoje assistimos, no Amazonas, à fratura exposta de um modelo que degrada tanto o custodiado quanto o próprio Estado.
Não por acaso, Hannah Arendt lembrava que “o poder nunca é propriedade de um indivíduo; pertence a um grupo e existe apenas enquanto o grupo se mantém unido”; a erosão institucional que vemos nas prisões amazonenses revela justamente o oposto: um poder que se exerce sem coesão, sem projeto e, sobretudo, sem limites.
A tragédia está documentada. Relatórios oficiais recentes, produzidos entre julho e agosto de 2025 pela Corregedoria-Geral de Justiça, mostram superlotação em cadeia, unidades sucateadas, ausência de atendimento psiquiátrico, precarização estrutural e uma taxa de presos provisórios que inverte o sentido da legislação processual.
Delegacias do interior, jamais projetadas para custódia permanente, assumem a função de presídios informais. São convertidas em depósitos humanos improvisados. Na 65.ª DIP de Carauari, a taxa de ocupação atinge 766,7%; na 45.ª DIP de Urucará, 500%; e na 77.ª DIP de Novo Airão, 350%. Apesar da superlotação, há um juízo punitivo forte no uso da prisão preventiva, particularmente grave fora da capital. Veja-se o dado: 69,18% dos encarcerados do interior são presos provisórios; sete em cada dez pessoas privadas de liberdade sequer receberam sentença. A prisão preventiva, excepcional em tese, converte-se, na prática, em pena antecipada, operando como engrenagem automática de um sistema já em colapso. A lentidão processual agrava o quadro; o direito fundamental à duração razoável do processo se dissolve.
Na 42ª DIP de Barreirinha, inspetores encontraram esgoto a céu aberto, fossas entupidas, instalações elétricas improvisadas sob risco constante; água imprópria consumida pelos presos, cuja alimentação é preparada em fogões a lenha, sem higiene; o ambiente exala a negação da humanidade. Em Alvarães, relatos de comida insuficiente e odores fétidos nas celas denunciam a precariedade extrema; em São Sebastião do Uatumã, a falta de água potável obriga familiares a suprirem esse direito básico.
Achille Mbembe ajuda-nos a compreender essa realidade por meio do conceito de necropolítica, que revela um poder estatal que não se limita a matar, mas opera expondo parcelas da população ao abandono, confinando-as a uma sobrevivência marcada por tamanha degradação biológica que a vida passa a existir no limiar do intolerável.
O drama contemporâneo no Amazonas, porém, possui uma camada ainda mais silenciosa: a saúde mental. O processo administrativo 0003090-82.2025.2.00.0804, provocado pelo Movimento Ressuscita AAP, revela que não há psiquiatras com RQE atuando nas prisões, nem mesmo em Manaus. Clínicos gerais assumem, de forma irregular, essa função, e as unidades sequer estão cadastradas no CFM ou no CRM-AM. Isso transforma as celas em câmaras de sofrimento invisível, onde transtornos mentais não tratados pavimentam o caminho para o suicídio.
A capital não escapa. O CDPM I abriga 1.245 presos onde caberiam 766 (162,53%); o CDPM II opera com 149,77%; e a UPP atinge o absurdo de 180,30%, com 1.107 internos em um espaço destinado a 614. Relatórios do CNJ, ainda em 2023, já revelavam o abandono muito antes de 2025: um ou dois internos por cela eram escolhidos semanalmente para atendimento; cirurgias eletivas aguardavam semanas; curativos urgentes demoravam até quatro dias; e, à noite, quando o corpo mais sofre, o socorro simplesmente não vinha.
Em outubro deste ano, o cenário permanecia: assistência médica reduzida, exposição de visitantes, inclusive crianças, aos pavilhões, mistura indiscriminada de perfis e ausência de separação entre provisórios e condenados. A prisão, como advertiria Michel Foucault, transforma-se em “escola do crime”, agora talvez com professor e disciplina alimentados pelo caos organizado pelo Estado.
Instala-se, assim, uma antítese estrutural, em que a lei segue por um caminho e a realidade por outro; a promessa é de justiça, mas a prática é de abandono; o discurso fala em segurança, enquanto o cotidiano revela descontrole. O sistema não falha por acidente, e sim por coerência interna, uma vez que produz exatamente aquilo que seu próprio desenho institucional autoriza. Como lembra Loïc Wacquant, o encarceramento massivo é sintoma de Estados que governam pela ausência; no Amazonas, essa ausência converte-se em presença opressiva.
A continuidade dessa engrenagem produz efeitos previsíveis, entre eles mais violência, mais adoecimento e mais reincidência. O colapso não é emergencial, é estrutural. É urgente revisar o uso da prisão preventiva, garantir audiências de custódia efetivas, investir em infraestrutura básica, separar corretamente os perfis de internos, manter equipes permanentes de saúde, cadastrar as unidades no CFM, assegurar atendimento psiquiátrico regular, fortalecer alternativas penais, realizar mutirões processuais contínuos e criar centros regionais de detenção, para que as delegacias deixem de funcionar como masmorras improvisadas.
A escolha agora é binária, continuar administrando ruínas ou reconstruir o alicerce. Talvez seja o momento de reconhecer que prisões, assim como represas, não rompem de repente; primeiro vazam, silenciosamente, até que o desmoronamento se torna inevitável. O Amazonas já chegou a esse ponto. Se nada for feito, as paredes simbólicas e concretas do sistema não cairão apenas sobre os presos, mas sobre toda a sociedade. No fundo, a barbárie que toleramos à margem sempre retorna ao centro, como uma enchente que, depois de anos de descaso, reclama o curso que fingimos não ver.
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AMAZONAS. Corregedoria-Geral de Justiça. Núcleo de Governança do Sistema Prisional. Relatório Geral dos Estabelecimentos Penais do Estado do Amazonas: Referência Agosto/2025. Processo nº 0002773-84.2025.2.00.0804. Manaus: TJAM, 19 set. 2025.
AMAZONAS. Corregedoria-Geral de Justiça. Núcleo de Governança do Sistema Prisional. Relatório de Inspeção Mensal: CDF, CDPM I e II, UPP. Processo nº 0002364-11.2025.2.00.0804. Manaus: TJAM, 23 out. 2025.
AMAZONAS. Corregedoria-Geral de Justiça. Processo Administrativo nº 0003090-82.2025.2.00.0804. Requerente: Movimento Ressuscita AAP. Assunto: Ausência de psiquiatras e irregularidades na saúde mental. Manaus: TJAM, 08 out. 2025.
AMAZONAS. Tribunal de Justiça. Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã. Relatório Circunstanciado de Inspeção Judicial. Processo nº 0002459-41.2025.2.00.0804. São Sebastião do Uatumã: TJAM, 07 out. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório de Inspeções: Estabelecimentos Prisionais do Estado do Amazonas. Brasília: CNJ, 2022.