A ampliação atomizada da vida digital das crianças mostra um paradoxo inquietante: quanto mais conectadas, mais expostas a estruturas tecnológicas que raramente consideram sua condição peculiar de desenvolvimento. Nesse cenário, a lei 15.211/25 emerge como ponto de inflexão ao tratar a infância e a adolescência não como usuários eventuais, mas como sujeitos centrais em um ambiente que frequentemente opera segundo lógicas opacas e assimétricas.
A norma inaugura um regime específico que dialoga com tendências internacionais de proteção infantojuvenil. A inspiração é perceptível em modelos europeus que vinculam segurança digital ao dever de cuidado das plataformas, deslocando o debate para além de consentimentos formais e políticas extensas. O desafio brasileiro consiste em compreender esse estatuto como norma especial que complementa a LGPD e exige padrões técnicos coerentes com a complexidade dos serviços digitais contemporâneos.
O avanço do conceito de acesso provável ilustra bem essa mudança. Em vez de avaliar a intenção do fornecedor, a lei passa a exigir análise objetiva da probabilidade de menores interagirem com produtos e serviços. Essa lógica aproxima o país de regimes baseados em risco, que tratam crianças como prioridade regulatória. Em situações concretas, como jogos on-line com mecânicas atraentes ao público infantojuvenil, a classificação declarada pela empresa deixa de ser suficiente. Importa a forma como o produto se apresenta e é percebido no mundo real.
Essa perspectiva exige integração natural com os fundamentos da LGPD. O art. 14 já reconhecia a necessidade de salvaguardas diferenciadas, mas a norma original operava mais como bússola de princípios do que como manual de execução. O Estatuto Digital transforma tais princípios em comandos práticos ao exigir verificações de idade auditáveis, contenção de padrões manipulativos e mecanismos de governança algorítmica que reduzam riscos estruturais ao desenvolvimento infantil.
A implementação dessas exigências depende de arcabouço técnico consistente. É nesse ponto que a ISO/IEC 27001:2022 exerce papel estruturante. Seus controles de gestão de riscos, acessos, incidentes e auditorias fornecem a infraestrutura operacional que permite às organizações cumprir aquilo que a lei estipula. Em outras palavras, a norma internacional oferece o método pelo qual a proteção deixa de ser intenção e passa a ser processo contínuo e verificável.
Essa articulação evidencia nova compreensão de governança corporativa. Plataformas que antes tratavam o tema como questão de conformidade setorial passam a lidar com uma dimensão transversal que envolve reengenharia de produtos, redesenho de fluxos de dados e adoção de políticas internas capazes de demonstrar diligência de maneira concreta. A criança deixa de ser exceção e passa a ocupar posição de referência para o desenho de experiências digitais.
A transformação, contudo, não é isenta de tensões. A verificação de idade coloca em diálogo a proteção integral, o direito à privacidade e a proporcionalidade das medidas. Empresas de diferentes portes enfrentam assimetrias de maturidade técnica que influenciam a capacidade de implementação. Mesmo assim, o estatuto evidencia que o custo da omissão regulatória tende a ser maior do que o esforço de adequação.
Do ponto de vista cultural, o Estatuto Digital revela mudança mais profunda: a transição do ideal de neutralidade tecnológica para reconhecimento de que escolhas de design e arquitetura influenciam comportamentos, percepções e vulnerabilidades. Ao rejeitar padrões manipulativos e exigir governança de algoritmos, a lei aponta para compreensão mais consciente do papel das plataformas na formação de ambientes que afetam autonomia e discernimento.
O resultado é sistema integrado que articula três planos complementares. A lei 15.211 define o objeto e os parâmetros da tutela; a LGPD oferece lógica principiológica e fundamentos constitucionais; e a ISO 27001 permite a construção de trilhas de auditoria e controles que sustentam essa proteção no cotidiano operacional. Trata-se de ecossistema em que normas jurídicas e técnicas convergem para reduzir riscos que não são apenas digitais, mas sociais e humanos.
A proteção integral deixa de ser ideal abstrato e passa a ocupar o centro da engenharia de plataformas, exigindo responsabilidade objetiva, previsibilidade e coerência técnica. O desafio agora consiste em equilibrar essa nova densidade regulatória com garantias constitucionais e com a necessidade de inovação sustentável.
A discussão permanece aberta, especialmente no que se refere à viabilidade técnica da verificação de idade, à padronização de auditorias independentes e à adequação da ISO 27001 a plataformas de escala variável. São temas que merecem investigação contínua e que determinarão o grau de efetividade da transição proposta pelo estatuto.
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Bibliografia
BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
BRASIL. Lei 15.211, de 2025. Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO/IEC 27001:2022 – Information Security, Cybersecurity and Privacy Protection. Geneva: ISO, 2022.