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Integralização de imóvel na comunhão universal: Exigência de escritura

Analisa a integralização de imóveis por sócio em comunhão universal, afirma a suficiência da outorga conjugal no ato societário e refuta a exigência cartorária de escritura pública.

6/2/2026
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1. Introdução

A integralização de bens imóveis ao capital social de sociedades empresárias é prática recorrente e juridicamente prevista no ordenamento brasileiro. Não obstante a clareza normativa existente no plano do direito societário e do direito registral, observa-se, na prática dos serviços extrajudiciais, resistência reiterada à aceitação do contrato social ou de sua alteração como título hábil para o registro imobiliário quando o sócio integralizante é casado sob o regime da comunhão universal de bens e o cônjuge não integra o quadro societário.

A exigência, nesses casos, da lavratura de escritura pública específica para a chamada “transferência da meação” do cônjuge não sócio, além de carecer de fundamento legal adequado, revela equívocos conceituais graves quanto à natureza jurídica do regime de bens, da integralização de capital social e da própria função do registrador imobiliário no sistema jurídico brasileiro.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar, à luz da legislação federal, da jurisprudência dos tribunais e das normas administrativas da Corregedoria, que a exigência de escritura pública do cônjuge não sócio, quando há anuência expressa no ato societário, não encontra respaldo jurídico e representa extrapolação indevida da atividade de qualificação registral.

2. A integralização de capital social e sua natureza jurídica

A integralização de capital social não se confunde com os contratos translativos típicos do direito civil, como compra e venda, doação ou permuta. Trata-se de ato societário próprio, destinado à formação ou ao aumento do patrimônio da pessoa jurídica, no qual o sócio cumpre a obrigação assumida de realizar o capital subscrito.

A lei 8.934/1994, que disciplina o Registro Público de Empresas Mercantis, dispõe de forma expressa:

“Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.”

O dispositivo é claro ao reconhecer o ato societário arquivado na Junta Comercial como título hábil para o registro imobiliário, afastando a necessidade de escritura pública, desde que presentes os elementos essenciais à identificação do imóvel e a regularidade formal do ato.

Essa regra é reforçada pelo art. 35, VII, da mesma lei, que admite expressamente a incorporação de imóveis por instrumento particular, desde que constem do ato:

“a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário”;

“a outorga uxória ou marital, quando necessária”.

Portanto, o próprio legislador ordinário reconheceu que a integralização de imóveis ao capital social pode ocorrer por instrumento particular, desde que observadas as formalidades ali elencadas.

3. O regime da comunhão universal de bens e a inexistência de condomínio voluntário

O equívoco central que sustenta a exigência cartorária de escritura pública reside na indevida equiparação entre mancomunhão conjugal e condomínio civil voluntário.

O CC estabelece, no art. 1.667:

“O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

No regime da comunhão universal, não há frações ideais destacadas pertencentes individualmente a cada cônjuge. O patrimônio é comum, indiviso e pertencente ao casal enquanto unidade patrimonial. Trata-se de mancomunhão, instituto distinto do condomínio civil regulado pelos arts. 1.314 e seguintes do CC.

Essa distinção é essencial. No condomínio voluntário, cada condômino pode dispor de sua fração ideal. Na mancomunhão, inexiste fração juridicamente destacável enquanto não dissolvido o vínculo conjugal.

Consequentemente, falar em “transferência da meação” do cônjuge não sócio durante a constância do casamento, sob comunhão universal, constitui impropriedade técnica. A meação apenas se individualiza com a dissolução da sociedade conjugal, o que não ocorre na hipótese de integralização de capital social.

4. A outorga conjugal como requisito de validade e não como negócio jurídico autônomo

O CC, ao tratar da proteção do patrimônio comum, exige a anuência do outro cônjuge para determinados atos de disposição:

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.”

A exigência legal é de autorização, e não de participação como parte no negócio jurídico. A própria forma de comprovação da autorização é disciplinada pelo CC:

“Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo por que se prova o ato e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.”

Dessa forma, se o ato principal é praticado por instrumento particular, a autorização conjugal pode e deve constar do mesmo instrumento, inexistindo qualquer exigência legal de escritura pública específica para a anuência.

A transformação da outorga conjugal em negócio jurídico autônomo, com exigência de escritura pública, não encontra respaldo no CC.

5. A inaplicabilidade automática do art. 108 do CC

Outro fundamento frequentemente invocado para a exigência de escritura pública é o art. 108 do CC, que dispõe:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

O próprio dispositivo contém a cláusula de exceção: “não dispondo a lei em contrário”.

No caso da integralização de capital social, a lei dispõe expressamente em contrário, por meio do art. 64 da lei 8.934/1994. Trata-se de norma especial que excepciona a regra geral do art. 108 do CC, autorizando a transferência imobiliária por meio do título societário.

Aplicar o art. 108 de forma absoluta, ignorando a existência de norma especial, viola o princípio da especialidade e conduz a interpretações incompatíveis com o sistema jurídico.

6. A jurisprudência favorável à desnecessidade de escritura pública

A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece, de forma reiterada, a suficiência do contrato social ou de sua alteração, desde que acompanhados da outorga conjugal.

O TJ/MG já decidiu:

“Se no próprio contrato de constituição da sociedade consta a autorização da mulher para transferência, pelo marido, de imóveis em integralização de capital social, é desnecessária a escritura pública nesse sentido.” (TJ/MG, apelação cível 1.0324.14.003604-1/001).

No mesmo sentido, o TJ/GO assentou:

“A exigência da Cartorária em reivindicar escritura pública em detrimento da simples outorga uxória não se sustenta, uma vez que a autorização da varoa para transferência patrimonial voltada à integralização da cota parte do bem imóvel que pertencente ao casal, é suficiente para provar sua ciência e sua aceitação a respeito da realização do negócio jurídico.” (TJ/GO, apelação cível 5152590-57.2021.8.09.0051).

Esses precedentes evidenciam que a exigência de escritura pública não decorre de imposição legal, mas de opção interpretativa restritiva, que não é uníssona nem obrigatória.

7. O provimento da Corregedoria de Minas Gerais e os limites da qualificação registral

O provimento conjunto TJMG/CGJMG 93/20 disciplina o procedimento administrativo da atividade registral, inclusive a expedição de notas devolutivas. O art. 150 do referido provimento apenas regula a forma e os efeitos da nota devolutiva, não criando requisitos materiais adicionais para o registro.

Não há, em qualquer dispositivo do provimento, imposição expressa de escritura pública para integralização de capital social por sócio casado sob o regime da comunhão universal de bens.

A atuação do registrador deve se limitar à verificação da legalidade formal do título apresentado. A criação de exigências não previstas em lei configura extrapolação da função registral e afronta o princípio da legalidade estrita que rege a atividade notarial e registral.

8. Conclusão

A exigência de escritura pública do cônjuge não sócio para a integralização de bens imóveis ao capital social, quando há outorga conjugal expressa no contrato social ou em sua alteração, não encontra amparo na legislação civil, societária ou registral.

Tal exigência decorre de interpretação equivocada da natureza do regime da comunhão universal de bens, da função da outorga conjugal e da própria integralização de capital social, além de desconsiderar a existência de norma especial que excepciona a regra geral do art. 108 do CC.

O respeito à segurança jurídica, à coerência do sistema normativo e aos limites da atuação registral impõe o reconhecimento da suficiência do ato societário devidamente formalizado e arquivado, sob pena de se criar obstáculo indevido à livre iniciativa e à organização patrimonial lícita.

Autor

Bruno Couto Rocha Advogado especialista em Planejamento Patrimonial e Holding Familiar, membro diamante do Time Holding Brasil, atua na defesa do contribuinte e proteção do patrimônio.

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