O aumento do número de brasileiros residentes fora do país trouxe à prática jurídica uma questão recorrente: celebrar o casamento no consulado brasileiro ou realizar o casamento perante autoridade estrangeira e posteriormente registrá-lo no Brasil? Embora ambas as opções sejam juridicamente possíveis, os efeitos não são idênticos, sobretudo no que se refere à lei aplicável e ao regime de bens.
O casamento realizado perante autoridade consular brasileira configura casamento civil brasileiro celebrado no exterior, nos termos do art. 32 da lei 6.015/1973 (lei de registros públicos). Nessa hipótese, o consulado atua como extensão do Registro Civil brasileiro, aplicando-se integralmente o CC, inclusive quanto à habilitação, impedimentos e regime de bens.
Conforme o art. 1.639 do CC, na ausência de pacto antenupcial, o regime aplicável será o da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do CC). Eventual escolha de regime diverso deve observar as formalidades exigidas pela legislação brasileira. Após a celebração, o assento consular deve ser trasladado no cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do casal no Brasil, providência essencial para fins de publicidade e eficácia perante terceiros.
Diversa é a situação do casamento celebrado diretamente no exterior, segundo a lei local. Nesse caso, trata-se de ato jurídico estrangeiro, cuja validade é reconhecida no Brasil mediante observância das regras do direito internacional privado e posterior registro.
O art. 7º, § 4º, da LINDB - lei de introdução às normas do Direito brasileiro dispõe que o regime de bens obedece à lei do país em que os nubentes tiverem domicílio, salvo estipulação válida em sentido diverso. Assim, não se presume automaticamente a aplicação do regime da comunhão parcial brasileira.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o casamento celebrado no exterior é válido no Brasil independentemente de registro prévio, desde que respeitada a lei do local da celebração e inexistam ofensas à ordem pública brasileira. Em diversos precedentes, o STJ assentou que o registro do casamento estrangeiro no Brasil tem natureza declaratória, destinando-se à publicidade e à produção de efeitos perante terceiros, não sendo constitutivo do estado civil dos cônjuges. Esse entendimento é frequentemente aplicado em demandas envolvendo sucessão, alimentos e partilha de bens.
No mesmo sentido, tribunais estaduais, como o TJ/SP, têm reconhecido a validade do casamento celebrado no exterior mesmo antes do traslado, especialmente para fins de reconhecimento de vínculo conjugal e efeitos patrimoniais entre as partes.
No que se refere ao regime de bens, o STJ possui entendimento consolidado de que, havendo indicação expressa do regime no assento estrangeiro, este deve prevalecer, desde que compatível com o ordenamento brasileiro. Na ausência dessa indicação, aplica-se a regra do art. 7º, § 4º, da LINDB, afastando-se a presunção automática da comunhão parcial.
A Corte também tem decidido que não é possível alterar ou “adequar” o regime de bens estrangeiro por simples retificação do registro no Brasil, devendo prevalecer o regime válido no país da celebração ou do primeiro domicílio conjugal. Tal orientação reforça a importância da correta definição do regime no momento do casamento.
A escolha entre casar no consulado brasileiro ou perante autoridade estrangeira não é meramente formal. O casamento consular oferece maior previsibilidade jurídica, pois submete o ato, desde a origem, ao direito brasileiro. Já o casamento estrangeiro exige atenção redobrada à lei aplicável, sobretudo quanto ao regime de bens, sob pena de surpresas patrimoniais futuras.
Em ambos os casos, permanecem inafastáveis a manifestação pessoal da vontade dos nubentes e o respeito às formalidades legais, elementos essenciais à validade do casamento civil, ainda que celebrado fora do território nacional.