Há uma cena que se repete nas Varas do Trabalho de todo o país e que deveria provocar inquietação em qualquer operador do Direito minimamente comprometido com as garantias processuais. O magistrado, investido de sua autoridade, conduz o interrogatório das partes. O advogado, sentado ao lado de seu cliente, assiste em silêncio. Quando muito, limita-se a formular reperguntas ao final, se o juiz assim autorizar. É o modelo consagrado pelo art. 848 da CLT, que atravessou décadas sem sofrer questionamento substancial. A pergunta que se impõe, contudo, é inevitável: esse silêncio compulsório do defensor constitui expressão legítima de celeridade processual ou representa, em verdade, uma forma velada de cerceamento do direito de defesa?
A CLT foi concebida em 1943, num contexto histórico em que o processo trabalhista se estruturava sob a premissa de um Estado interventor, protetor e paternalista. Àquela altura, parecia razoável concentrar no juiz os poderes de condução da instrução, inclusive o monopólio do interrogatório. O trabalhador, hipossuficiente e frequentemente desassistido, encontraria no magistrado a figura que supriria eventuais deficiências de sua representação processual. Passados mais de oitenta anos, o cenário se transformou radicalmente. A advocacia trabalhista se profissionalizou. Os conflitos laborais ganharam complexidade. E, sobretudo, a Constituição de 1988 erigiu o contraditório e a ampla defesa ao patamar de direitos fundamentais, insculpidos no art. 5º, inciso LV.
O problema reside justamente nessa assimetria entre a norma consolidada e o texto constitucional. Quando o art. 848 da CLT estabelece que o presidente da audiência pode, de ofício ou a requerimento, interrogar os litigantes, ele não apenas confere uma faculdade ao magistrado. Ele subtrai das partes e de seus advogados a prerrogativa de participar ativamente da produção da prova oral. Não se trata de uma lacuna interpretativa. Trata-se de uma opção normativa que, lida à luz dos princípios constitucionais, revela-se problemática.
O contraditório, na concepção contemporânea do processo, não se esgota na bilateralidade de audiência. Não basta que as partes possam falar. É preciso que possam influir, de modo efetivo, na formação do convencimento judicial. A doutrina processual mais abalizada há muito reconhece que o contraditório substancial exige participação ativa dos litigantes em todos os momentos da instrução, inclusive na formulação de perguntas às partes e testemunhas. Quando o modelo processual trabalhista concentra essa atribuição exclusivamente nas mãos do juiz, ele compromete a dimensão participativa do contraditório.
É verdade que a jurisprudência consolidada no TST tem reiteradamente afirmado que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento de defesa, precisamente porque a oitiva dos litigantes constitui faculdade do juiz. Essa orientação, embora respaldada na literalidade do art. 848 da CLT, merece reflexão crítica. Afirmar que a produção de determinada prova é faculdade do magistrado equivale a dizer que a parte não tem direito a ela. E se a parte não tem direito à prova, como exercerá plenamente sua defesa?
O argumento de que a CLT já disciplina a matéria, afastando a aplicação subsidiária do CPC, não resolve a questão. Resolve-a apenas formalmente. Do ponto de vista material, persiste a indagação: é compatível com a Constituição um modelo de instrução processual que priva o advogado da prerrogativa de formular perguntas diretamente à parte contrária? O art. 385 do CPC de 2015, ao assegurar à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra, não introduziu inovação revolucionária. Limitou-se a explicitar uma garantia que já deveria decorrer naturalmente do sistema constitucional de direitos fundamentais processuais.
A ampla defesa, por sua vez, pressupõe o acesso a todos os meios de prova legalmente admitidos. Se o depoimento pessoal é meio de prova reconhecido pelo ordenamento jurídico, não parece razoável que sua produção fique condicionada ao exclusivo arbítrio judicial. A faculdade conferida ao magistrado de dispensar a oitiva das partes quando entender desnecessária pode, em tese, justificar-se pela economia processual. Mas essa justificativa encontra limite no momento em que a dispensa compromete o direito de uma das partes de demonstrar suas alegações ou de obter a confissão da parte adversa.
Não se ignora a relevância do princípio da celeridade no processo do trabalho. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas justifica, sem dúvida, a busca por procedimentos mais ágeis e simplificados. Todavia, a celeridade não pode ser invocada como pretexto para suprimir garantias fundamentais. O processo célere que sacrifica o contraditório e a ampla defesa é processo que se afasta de sua finalidade primeira: a realização da justiça. Não há verdadeira celeridade quando o resultado alcançado carece de legitimidade.
A questão ganha contornos ainda mais delicados quando se considera que o modelo vigente coloca o advogado em posição de expectador. Enquanto o juiz formula as perguntas que entende pertinentes, o defensor assiste, torcendo para que os pontos relevantes sejam abordados. Se o magistrado, por qualquer razão, deixar de explorar determinado aspecto fático, o advogado terá apenas a frágil possibilidade de formular reperguntas, se o juiz assim permitir. Essa inversão de papéis contraria a própria lógica do sistema acusatório, que inspira o processo civil contemporâneo, e transforma a audiência trabalhista em um procedimento de feição inquisitorial.
Há quem sustente que a concentração dos poderes instrutórios no juiz seria benéfica ao trabalhador, parte presumidamente mais fraca da relação processual. Esse argumento, embora bem intencionado, revela uma visão anacrônica da dinâmica laboral e processual. Em primeiro lugar, porque nem sempre o trabalhador figura como parte mais vulnerável. Há demandas em que a complexidade fática ou a assimetria de informações favorece o empregador. Em segundo lugar, porque a proteção ao trabalhador não pode se converter em instrumento de cerceamento do empregador. O princípio protetivo tem sede no direito material do trabalho. No campo processual, impera a igualdade de armas, sob pena de se transformar o processo em instrumento de parcialidade institucionalizada.
A reforma trabalhista de 2017, operada pela lei 13.467, promoveu alterações profundas no direito material e processual do trabalho. Curiosamente, porém, deixou intocado o modelo de instrução consagrado no art. 848 da CLT. Perdeu-se, assim, a oportunidade de modernizar o procedimento probatório e alinhá-lo às exigências constitucionais. A manutenção desse anacronismo revela, talvez, uma resistência cultural à ideia de que o advogado deve protagonizar a produção da prova, e não apenas assistir a ela.
O caminho para a superação desse modelo passa, necessariamente, por uma releitura constitucional do art. 848 da CLT. Não se propõe, aqui, a revogação pura e simples do dispositivo. Propõe-se sua interpretação conforme a Constituição, de modo a assegurar às partes e a seus advogados o direito de participar ativamente da instrução, formulando perguntas diretamente aos litigantes, sem a intermediação obrigatória do magistrado. Essa interpretação encontra amparo no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que não admite distinção entre o processo comum e o processo do trabalho no tocante às garantias fundamentais.
Alternativamente, impõe-se a atuação do legislador para atualizar o texto consolidado, reconhecendo expressamente o direito da parte de requerer e obter o depoimento pessoal da parte adversa. Enquanto essa atualização não ocorre, resta ao intérprete a tarefa de harmonizar a norma infraconstitucional com os princípios que a precedem e a condicionam. Afinal, o processo existe para realizar direitos, não para cerceá-los.
O Direito é sempre uma escolha. E escolher um modelo processual que silencia o advogado na audiência de instrução é optar por uma concepção autoritária de processo, incompatível com o Estado Democrático de Direito que a Constituição de 1988 instaurou. A defesa técnica não é favor que o Estado concede ao jurisdicionado. É direito fundamental que o Estado deve garantir em sua plenitude. E garantir a defesa em sua plenitude significa permitir que o advogado atue, pergunte, questione, confronte. Significa, em última análise, reconhecer que o processo justo não é aquele em que o juiz tudo pode, mas aquele em que as partes podem participar efetivamente da construção da decisão.
O silêncio do advogado na audiência trabalhista, longe de representar deferência à autoridade judicial, simboliza a persistência de um modelo que precisa ser superado. Não por capricho doutrinário, mas por imperativo constitucional. Enquanto esse silêncio for imposto, e não escolhido, haverá razões de sobra para questionar se o processo do trabalho realiza, verdadeiramente, as promessas de justiça que a Constituição lhe confiou.