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Dissídio de alçada: Limites recursais e seus efeitos práticos - não deixe para descobrir depois da sentença

Instituto processual limita recursos em causas de até dois salários-mínimos, exigindo atenção ao valor da causa para preservar estratégia e segurança recursal.

26/1/2026
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O dissídio de alçada, previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da lei 5.584/1970, é um tema muitas vezes subestimado, mas que possui enorme relevância prática na Justiça do Trabalho. A norma estabelece que ações cujo valor da causa não ultrapassem o limite de dois salários-mínimos são julgadas em alçada única, o que significa que, como regra, não há possibilidade de interposição de recurso ordinário. A exceção ocorre apenas quando a decisão envolver matéria constitucional, hipótese em que se admite a interposição de recurso extraordinário ao STF.

A atenção ao dissídio de alçada é fundamental desde o início da demanda, especialmente porque a definição do valor da causa pode impactar diretamente o direito à dupla instância. Uma subavaliação pode inviabilizar a via recursal, enquanto uma superavaliação pode gerar efeitos colaterais indesejados, como aumento de custas e honorários.

Além disso, a jurisprudência trabalhista aplica a regra de forma estrita, reconhecendo a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de alçada sempre que não houver questão constitucional relevante. Tentativas de ampliar o cabimento recursal por meio de alegações genéricas ou teses sem conteúdo constitucional suficiente não têm prosperado.

Um exemplo claro dessa orientação pode ser visto no recente julgado do TRT da 1ª região, em que se reafirmou a irrecorribilidade do rito sumário: O rito sumário (de alçada) é regido pela lei 5.584/70, a qual dispõe no seu art. 2º, §4º, que salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada (...)”. Na decisão, o Tribunal concluiu pela ausência de matéria constitucional e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. (TRT-1, AIRO 0100843-30.2021.5.01.0342, rel. des. Cláudio José Montesso, 23/1/2023, 10ª turma, DEJT 9/2/2023).

Compreender o dissídio de alçada vai muito além de conhecer um detalhe técnico: trata-se de dominar uma regra capaz de definir os rumos do processo, influenciar a viabilidade recursal e assegurar uma atuação mais estratégica, preventiva e juridicamente segura.

Autor

Fabriccio Mattos do Nascimento Coordenador Trabalhista em Capanema & Belmonte Advogados. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).

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