A madrugada de 3/1/26 marcou um ponto de inflexão nas relações internacionais e, em particular, na história da América Latina. A "Operação Resolução Absoluta", conduzida pelos Estados Unidos, culminou na captura do presidente venezuelano Nicolás Maduro em solo venezuelano, lançando-o em solo americano para enfrentar acusações de narcotráfico. Este evento, de contornos dramáticos e complexos, nos força a confrontar questões fundamentais: a ação foi uma lesão à soberania da Venezuela? Representou uma afronta direta ao povo venezuelano? Ou estamos diante de uma nova face da intervenção americana, onde a remoção de um líder é apenas o prelúdio para uma reengenharia estatal, talvez sob a ótica do polêmico Direito Penal do Inimigo?
No cerne deste debate está o conceito de soberania nacional, pilar do direito internacional desde a Paz de Vestfália. A Carta das Nações Unidas, no seu art. 2, inciso 4º, é clara ao proibir a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado. A intervenção militar unilateral dos Estados Unidos da América na Venezuela, sem o consentimento do governo local ou a aprovação explícita do Conselho de Segurança da ONU, levanta uma bandeira vermelha evidente.
Por mais que o regime de Maduro fosse amplamente criticado por violações de direitos humanos e práticas autoritárias, a remoção forçada de um chefe de Estado por uma potência estrangeira, à margem das instituições multilaterais, é inegavelmente uma violação direta do princípio da soberania, que é representado pela autoridade suprema e autônoma de um Estado sobre seu território, povo e assuntos internos, sem interferências externas, sendo fundamento do Estado moderno e da paz mundial.
Não surpreende que a ONU, o Brasil e outras 21 nações tenham rapidamente condenado a operação, apontando para a erosão da ordem jurídica internacional. Tais ações abrem um precedente perigoso, sinalizando que a soberania pode ser condicional, sujeita à percepção e aos interesses de potências hegemônicas.
O governo dos EUA, por meio do secretário de Estado Marco Rubio e do secretário de Guerra Pete Hegseth, justificou a operação como uma medida necessária para combater o narcoterrorismo e restaurar a democracia na Venezuela. Hegseth, em particular, defendeu a "sofisticação" da missão e a doutrina de "América Primeiro", minimizando as preocupações com o custo ao contribuinte americano, sugerindo que a ação é uma extensão natural da projeção de poder global dos EUA .
Nesse contexto, emerge a perturbadora teoria do Direito Penal do Inimigo, proposta pelo jurista alemão Günther Jakobs (2005). Essa doutrina distingue entre o "direito penal do cidadão", que aplica as garantias processuais a quem respeita as normas, e o "direito penal do inimigo", que restringe tais garantias àqueles que são considerados inimigos do Estado, sujeitando-os a um tratamento penal mais severo.
Ao capturar Nicolás Maduro e levá-lo diretamente a julgamento nos EUA sob acusações de narcoterrorismo, a ação americana pode ser lida como uma aplicação dessa teoria em nível internacional. Maduro não foi tratado como um chefe de Estado com imunidade diplomática ou como um cidadão com direito a um processo legal em seu próprio país, mas sim como um "inimigo público" que, por suas ações, perdeu certas proteções legais habituais.
No entanto, a retórica oficial frequentemente esconde uma camada mais profunda de interesses. A menção de Rubio à vastidão das reservas de petróleo venezuelanas e à intenção de "tomar" entre 30 e 50 milhões de barris para venda no mercado, com a receita controlada pelos EUA para "beneficiar o povo venezuelano", revela um componente econômico e geopolítico inegável. A "quarentena" do petróleo não é apenas uma sanção; é uma ferramenta de imensa influência que permite aos EUA moldar o futuro financeiro e, consequentemente, político da nação.
A grande questão que paira é: como o povo venezuelano se encaixa nessa equação? Se, por um lado, muitos poderiam desejar o fim do governo de Maduro, a forma como essa "mudança" foi orquestrada levanta sérias dúvidas sobre o respeito à autodeterminação. A remoção de um líder por uma força externa, mesmo sob a alegação de "restaurar a democracia", pode ser percebida como uma imposição, desconsiderando os mecanismos democráticos internos e a complexa dinâmica social e política do país.
É importante notar que o governo venezuelano não foi "removido" em sua totalidade. A vice-presidente Delcy Rodríguez assumiu interinamente a presidência, invocando a Constituição venezuelana. Isso sugere que a intervenção foi pontual e direcionada a um indivíduo e seu círculo, mas com a intenção explícita, conforme detalhado por Rubio, de guiar os passos subsequentes do Estado venezuelano através de um plano de "estabilização, recuperação e transição". Este é um cenário que transcende a simples deposição de um regime; é uma intervenção profunda na arquitetura estatal e na soberania de um país, sob a égide de uma categorização "inimiga".
A captura de Nicolás Maduro é um evento que redefinirá a discussão sobre soberania e intervenção. A justificativa de combate ao narcoterrorismo e a possível aplicação do direito penal do inimigo, combinadas com a gestão direta dos recursos petrolíferos e a imposição de um plano de transição por uma potência estrangeira, criam um modelo complexo. É uma intervenção que visa não apenas a remoção de um ator, mas a reconfiguração de um Estado de acordo com os interesses e visões da potência interventora.
Para a Venezuela, o caminho à frente é incerto. Para o mundo, o questionamento persiste: até que ponto a "segurança nacional" de uma potência pode sobrepor-se à soberania de outra nação, e quais as implicações dessa nova modalidade de intervenção, que parece tratar certos líderes como "inimigos" desprovidos de garantias, para a paz e a estabilidade global? A lição mais evidente é que, no cenário internacional, as fronteiras entre a defesa de princípios e a projeção de poder permanecem perigosamente indistintas, misturando-se de forma complexa e confusa.
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BBC NEWS BRASIL. Trump afirma que Venezuela 'entregará entre 30 e 50 milhões de barris de petróleo' aos EUA. 06 jan. 2026. Disponível em: www.bbc.com. Acesso em: 8 jan. 2026.
JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Trad. por André Luís Callegari e Mereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
NOTÍCIAS AO MÁXIMO. Brasil e 21 países condenam ataque americano à Venezuela em reunião da ONU. 3 jan. 2026. Disponível em: noticiasaomaximo.com.br. Acesso em: 8 jan. 2026.