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PPP: O passivo que o Tema 1.124 do STJ trouxe à superfície

Falhas no PPP, à luz do Tema 1.124 do STJ, podem gerar dano material e moral e transferir às empresas o custo da aposentadoria atrasada.

30/1/2026
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Durante anos, empresas trataram o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário como mera burocracia previdenciária. Um formulário a mais, entregue quando solicitado, muitas vezes preenchido sem rigor técnico ou simplesmente ignorado.

O custo dessa prática sempre existiu, mas permaneceu diluído no sistema por muitos anos. Só agora ele começa a se revelar com ainda mais nitidez.

A conjugação entre a reforma da previdência e o julgamento recente do Tema 1.124 do STJ revelou um passivo jurídico silencioso: trabalhadores que deixam de se aposentar no tempo correto e empresas que passam a responder diretamente pelos prejuízos decorrentes dessa frustração (dano material e moral).

Sabe-se que a aposentadoria especial é direito social constitucionalmente assegurado para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, sua efetivação depende, de forma decisiva, da produção de prova documental idônea - especialmente do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja elaboração correta constitui obrigação legal do empregador, nos termos do art. 58, § 4º, da lei 8.213/91.

Não se trata de faculdade, tampouco de obrigação acessória: é dever jurídico imposto a quem se beneficia da força de trabalho em condições especiais.

Apesar disso, por muito tempo, o preenchimento incorreto ou a omissão do PPP foi tratado no ambiente empresarial como falha administrativa de baixo impacto na empresa. Quando muito, gerava um indeferimento administrativo que, anos depois, seria corrigido judicialmente, normalmente sem maiores consequências práticas e/ou jurídicas. Essa lógica, contudo, não sobreviveu às transformações recentes do sistema previdenciário.

A EC 103/19 criou regras mais rigorosas de benefícios, extinguiu a então denominada aposentadoria por tempo de contribuição e vedou a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à sua vigência. Isso levou a um maior número de pedidos de conversão de tempo especial em comum até 13/11/19 e, por lógica, pedidos de PPP nas empresas.

É nesse cenário que o Tema 1.124 do STJ passa produzir seus efeitos mais profundos. Ao firmar a tese de que o requerimento administrativo deve estar instruído com documentação mínima apta, sob pena de ausência de interesse de agir ou de fixação da data de início do benefício apenas em momento posterior - como a data da citação ou de novo requerimento - o STJ redesenhou a lógica de responsabilização pelos prejuízos decorrentes de uma prova mal elaborada no processo administrativo previdenciário.

Na prática, a omissão ou o preenchimento incorreto de um PPP deixou de gerar apenas um indeferimento administrativo. Passou a produzir atraso real e mensurável na concessão do benefício, com evidente possibilidade de postergação da DIB e perda de parcelas que o trabalhador já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico, ou seja, um prejuízo que historicamente recaía sobre o INSS passa a incidir, de forma direta, sobre o segurado.

E esse deslocamento não é apenas teórico.

Quando a DIB é fixada em momento posterior por insuficiência documental imputável ao empregador, o trabalhador deixa de receber meses - por vezes anos - de benefício previdenciário. Esse lapso não é fruto de controvérsia jurídica legítima, mas de uma falha empresarial no cumprimento de obrigação legal. A consequência lógica é a formação de dano material previdenciário, consistente no valor integral do benefício não pago no período de atraso.

Em outras palavras, aquilo que historicamente era suportado pelo INSS, sob a forma de “atrasados” pagos após a procedência da ação, passa a ser transferido à empresa que deu causa ao atraso ao não emitir corretamente o PPP.

O erro no preenchimento do PPP não apenas frustra o direito à aposentadoria no tempo correto, como desloca o ônus financeiro do sistema previdenciário para o empregador inadimplente, que passa a responder civilmente pelo pagamento das parcelas não recebidas.

E o prejuízo não se limita ao aspecto patrimonial.

A postergação indevida da aposentadoria atinge diretamente a esfera existencial do trabalhador. Compromete o planejamento de vida, a previsibilidade financeira e a legítima expectativa de proteção social construída ao longo de décadas de contribuição. É nesse ponto que se consolida, de forma inequívoca, o dano moral previdenciário.

A conduta empresarial que inviabiliza a produção da prova essencial à concessão do benefício - seja por omissão, atraso ou preenchimento tecnicamente defeituoso do PPP - não pode ser reduzida a irregularidade formal. Trata-se de interferência direta no projeto de vida do segurado, com violação a direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.

O dano moral previdenciário não decorre do simples indeferimento do benefício, mas da frustração ilegítima do acesso tempestivo a um direito fundamental, causada por conduta imputável ao empregador. Sob o prisma jurídico, essa conduta configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e afronta princípios constitucionais basilares, como a dignidade da pessoa humana e a proteção social.

A jurisprudência trabalhista já assimilou essa realidade. Em recente julgado o TST tem reconhecido que o fornecimento incorreto ou tardio do PPP, quando cria obstáculo à concessão da aposentadoria, configura dano material e moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo:

[...] PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO - PPP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCORREÇÃO NO PREENCHIMENTO DO PPP. PREJUÍZOS QUANTO À FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] A exigência de preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP decorre do disposto no artigo 58 da Lei nº 8 .213/1991. Trata-se de documento exigido pelo INSS para a obtenção de benefícios previdenciários, de modo que a entrega desse documento preenchido com dados que não correspondam à realidade acarreta prejuízos ao trabalhador, uma vez que dificulta a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para, por exemplo, a concessão de aposentadoria especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que, no caso concreto, a incorreção no preenchimento do PPP foi o fato gerador do indeferimento da aposentadoria especial, pois impossibilitou o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão. Destacou, ainda, que a retificação do PPP ocorreu em 2021, razão pela qual não há falar em prescrição. [...], a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior, que se firmou no sentido de que a incorreção no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP enseja indenização por dano moral, quando comprovado prejuízo ao empregado, como no caso de negativa de concessão da aposentadoria especial.[...]

(TST - AIRR: 01010346720225010301, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2025) (GRIFO NOSSO)

O que ainda não foi plenamente dimensionado pelo meio empresarial é a magnitude desse passivo oculto.

Cada PPP não entregue, cada documento preenchido sem respaldo técnico e cada falha na instrução previdenciária representa, potencialmente, uma dupla responsabilização: de um lado, o dano material correspondente às parcelas do benefício não pagas em razão da postergação da DIB; de outro, o dano moral decorrente da frustração do direito fundamental à aposentadoria no tempo correto.

Em um ambiente de rigor probatório ampliado, impulsionado pela reforma da previdência e pelo Tema 1.124 do STJ, a regularidade do PPP deixou de ser mera formalidade administrativa. Passou a integrar, de modo indissociável, a política de gestão de riscos jurídicos das empresas, sob pena de tornar o negócio inviável.

Ignorar essa realidade é assumir conscientemente o risco de responder judicialmente não apenas pela correção documental, mas pelo custo integral da aposentadoria atrasada - custo que, por expressa opção legislativa e jurisprudencial, não compete ao trabalhador suportar. É, em última análise, transferir ao segurado o ônus de uma obrigação que a lei atribuiu ao empregador, em afronta direta aos princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1991.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo nº 1.124: critérios para interesse de agir e data de início do benefício em ações previdenciárias. Sistema de Recursos Repetitivos do STJ, Brasília, DF, [s.d.]. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1124&cod_tema_final=1124. Acesso em: 28 jan. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo define critérios para interesse de agir e data de início do benefício em ação previdenciária. Notícias do STJ, Brasília, DF, 31 dez. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/31122025-Repetitivo-define-criterios-para-interesse-de-agir-e-data-de-inicio-do-beneficio-em-acao-previdenciaria.aspx. Acesso em: 28 jan. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento em recurso de revista nº 0101034-67.2022.5.01.0301. Relator: José Roberto Freire Pimenta. 3ª Turma. Julgado em 10 set. 2025. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/4958211094/inteiro-teor-4958211096. Acesso em: 28 jan. 2026.

Autor

Eliomar José Lira Advogado sócio do Kochinski Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Tributário, Direito Civil, Direito Médico e Bioética. Vasta experiência em condução estratégica de casos comprexos.

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