Todo processo eleitoral constitui um dos momentos mais relevantes para a consolidação da democracia em um país, eis que o povo, por meio do seu sistema eleitoral, consegue escolher seus representantes, assegurando-se a defesa dos interesses coletivos de uma Nação.
O processo eleitoral brasileiro é marcado pela corrida eleitoral, período no qual se intensificam as propagandas políticas e a circulação de informações em larga escala, as quais, nem sempre, correspondem à realidade.
Dito isso, se faz importante chamar atenção para o fato de que a liberdade de expressão, por possibilitar a manifestação de pensamentos, opiniões e ideologias, exprime uma dimensão essencial da verdade de cada indivíduo, assumindo papel de especial relevância dentro do contexto eleitoral, haja vista que o debate público enseja a legitimidade democrática.
Assim, destaca-se a lição de Ana Paula Barbosa-Fohrmann e Antonio dos Reis Silva Jr.:
“A liberdade de expressão, por possibilitar a manifestação de pensamentos, opiniões, ideias e ideologias, exprime, com base na comunicação, uma verdade do próprio indivíduo. Nesse sentido, o exercício da liberdade de expressão leva, por um lado, a que outros indivíduos sejam influenciados por aquilo que está sendo comunicado, pois acaba por consolidar, constituir ou modificar sua percepção e, por outro lado, acaba por configurar a própria imagem social daquele que está emitindo a mensagem com base na opinião dos demais sobre aquilo que está sendo expressado ou comunicado, seja artística, científica, literariamente. Assim é que a liberdade de expressão permite o pleno desenvolvimento da personalidade humana por meio de uma irradiação, com base na comunicação, da expressão da identidade, da autonomia e da dignidade individual, mas encontra limites na razoabilidade da mensagem emitida - é pressuposto que o emissor tenha aqui discernimento para aferir o alcance positivo ou negativo do seu discurso -, no confronto de ideias em âmbito social e na defesa e proteção dos valores da ordem social livre e democrática”. (Ana Paula Barbosa-Fohrmann e Antonio dos Reis Silva Jr., 2025)
Nessa toada, se faz relevante destacar que a inteligência artificial trouxe grandes avanços na capacidade de gerar, editar e disseminar conteúdos digitais, dentre as quais destacam-se as chamadas deepfakes, materiais audiovisuais criados por meio de inteligência artificial, capazes de simular, com alto grau de realismo, imagens, vozes e movimentos de pessoas reais.
Veja-se que, na lição do doutrinador Adriano Ferreira, “a inteligência artificial representa, hoje, a vanguarda e a mais potente manifestação da força produtiva tecnológica. Ela não é apenas uma melhoria incremental, mas um salto qualitativo na capacidade da tecnologia de intervir na produção”.
Ocorre que, com a rápida evolução e aprimoramento dos recursos de inteligência artificial generativa, a clonagem de voz e a manipulação de imagens deixaram de ser uma exceção e passaram a ser comuns no cotidiano, apresentando riscos concretos, tais como falsas declarações públicas, exploração comercial indevida, ataques à honra e desinformação; as quais se multiplicam nas plataformas digitais com velocidade superior à capacidade de reação do sistema de justiça brasileiro e dos mecanismos tradicionais de remoção de conteúdo.
Assim, diante do uso manipulado e estrategicamente direcionado da inteligência artificial, o direito de liberdade de expressão analisado no contexto do período eleitoral, acaba sendo desvirtuado e convertido em instrumento de propagação de discurso de ódio, desinformação e tentativa de manipulação do eleitorado, inclusive pela descredibilização e ridicularização de candidatos, corroendo a racionalidade do debate e a confiança social.
Nesse cenário, a liberdade de expressão, em vez de promover pluralidade e esclarecimento, passa a ser explorada para deturpar percepções e influenciar decisões por meios artificiais e assimétricos, o que ocasiona prejuízos relevantes à sociedade como um todo, atingindo não apenas a integridade do processo eleitoral, mas também a coesão social e a própria confiabilidade do processo democrático.
Segundo Denilson dos Santos de Oliveira e Fábio da Silva Santos “a dificuldade contemporânea não reside apenas na detecção dessas manipulações, mas principalmente em combatê-las com eficácia. Conteúdos audiovisuais falsificados, por sua aparência realista, têm alto potencial de influenciar o comportamento do eleitorado, propagando desinformação com velocidade alarmante. Em países como o Brasil, onde o período oficial de campanha eleitoral é relativamente curto, cerca de 45 dias, o tempo disponível para desmentir ou neutralizar os efeitos de um deepfake pode ser insuficiente, comprometendo o equilíbrio do pleito”.
Para reduzir o impacto negativo do uso indevido da inteligência artificial no processo eleitoral brasileiro, criou-se a resolução do TSE 23.732/24, a qual proíbe que nas próximas campanhas eleitorais se utilize as deepfakes para prejudicar e desacreditar pessoas
A medida cria a obrigação de aviso sobre o uso de IA na propaganda eleitoral, restringe o emprego de robôs para intermediar o contato com o eleitor e prevê a responsabilização das grandes empresas de tecnologia que não retirarem do ar conteúdos com desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, além dos antidemocráticos, racistas e homofóbicos
Ocorre que, embora a criação da resolução do TSE 23.732/24 represente um avanço institucional relevante, é indispensável problematizar se o Brasil dispõe, de fato, de organização jurídica e estrutura técnico-operacional suficientes para enfrentar o uso indevido de deepfakes nas eleições de 2026, sobretudo porque a circulação de conteúdos no ambiente digital ocorre, diariamente, de modo acelerado e em escala sem precedentes, ampliando a capacidade de propagação da desinformação antes que haja resposta eficaz do sistema de Justiça, das plataformas e dos órgãos de fiscalização; além disso, mesmo quando se viabiliza a retirada do material ou a retratação formal acerca da falsidade, é comum que a correção não alcance o mesmo público impactado pela mensagem original, mantendo-se os efeitos danosos à formação livre da opinião do eleitorado e à própria integridade do processo democrático.
Cabe, ainda, evidenciar que a utilização das deepfakes pode surgir da interferência estrangeira, sobretudo, dado ao contexto geopolítico atual. Conforme pontuou o desembargador do TJ/RJ, Celso de Mello Tavares, em seu artigo Inteligência Artificial e Deepfakes: Desafios Jurídicos e Tecnológicos para a Integridade do Processo Democrático e as Implicações para as Eleições Municipais de 2024, “a ameaça de interferência estrangeira ganha novos contornos com as deepfakes. Atores externos mal-intencionados podem utilizar esta tecnologia para influenciar o resultado de eleições em outros países, criando conteúdos falsos que se alinham com suas agendas geopolíticas. Esta forma sofisticada de ingerência, difícil de rastrear e combater, representa um desafio significativo para a soberania nacional e a autodeterminação democrática.”
Algumas das medidas de responsabilização instituídas pela resolução do TSE 23.732/24 para quem cria esse tipo de conteúdo, consistem na remoção imediata do conteúdo por iniciativa do provedor ou por determinação judicial; enquadramento como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com consequência expressa de cassação do registro ou do mandato; apuração de responsabilidades na forma do art. 323, §1º, do Código Eleitoral; multa por decisão judicial em representação. Além de que para as plataformas digitais, a Resolução prevê a responsabilidade solidária, civil e administrativa do provedor se não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas durante o período eleitoral em casos de risco.
Todavia, importante salientar que a eficácia dessas medidas dependerá da sua implementação prática, o que exigirá uma colaboração direta entre autoridades eleitorais, plataformas digitais e a sociedade civil.
Diante do exposto, conclui-se que as deepfakes representam um risco concreto à integridade do processo eleitoral, uma vez que podem comprometer a confiabilidade do processo democrático eleitoral. Veja-se que a dinâmica do debate público durante o período eleitoral pode ser distorcida por meio da manipulação de imagens, vídeos e vozes de pessoas, sobretudo candidatos, a fim de influenciar a percepção do eleitorado.
Nesse cenário, a resolução TSE 23.732/24 surge como avanço institucional ao proibir o uso de deepfakes para prejudicar e desacreditar pessoas. Contudo, o próprio debate do artigo evidencia que a suficiência do arcabouço normativo depende de estrutura técnico-operacional, rapidez de reação e coordenação efetiva, já que a circulação digital é acelerada e, muitas vezes, a correção da informação falsa não alcança o mesmo público atingido. Ademais, não se pode desprezar a possibilidade de interferência estrangeira, se utilizando das deepfakes para manipular informações de acordo com o interesse da maioria do cenário geopolítico mundial atual.
Desta forma, para que as medidas de responsabilização sejam de fato efetivas, torna-se indispensável uma atuação integrada entre Justiça Eleitoral, plataformas e sociedade civil, com implementação contínua de mecanismos de prevenção e repressão.
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Referências
Oliveira, Denilson dos Santos e Santos, Fábio da Silva. O IMPACTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DEEPFAKES NAS ELEIÇÕES BRASILEIRAS: DESAFIOS PARA A DEMOCRACIA E A REGULAÇÃO JURÍDICA. Disponivel em: https://repositorio-api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/657356b0-4dc3-4108-9950-99b1780935c9/content.
Ferreira, Adriano. Inteligência Artificial e Sociedade. Editora Foco. 1ª edição. 2025.
Senado Verifica. IA e desinformação: por que as eleições de 2026 exigem atenção redobrada? Disponivel em https://www12.senado.leg.br/verifica/materias-especiais/2025/ia-e-desinformacao-por-que-as-eleicoes-2026-exigem-atencao-redobrada.
Tavares, Claudio de Mello. Inteligência Artificial e Deepfakes: Desafios Jurídicos e Tecnológicos para a Integridade do Processo Democrático e as Implicações para as Eleições Municipais de 2024. Disponivel em https://revista.tre-rj.jus.br/rjed/article/download/195/190/377.
Resolução do TSE 23.732/2024. Disponivel em https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de-fevereiro-de-2024.