Ao longo da minha atuação em disputas complexas envolvendo contratos empresariais e tecnologia, uma constatação se repete com constante frequência: os lucros cessantes seguem sendo tratados no Brasil como uma questão teórica, quando, na prática, são um problema de método.
O CC é claro ao prever a reparação tanto dos danos emergentes quanto dos lucros cessantes. Ainda assim, o que se observa no dia a dia forense é uma tendência preocupante de reduzir lucros cessantes à teoria da perda de uma chance, especialmente em hipóteses de inadimplemento absoluto ou rescisão imotivada. Este fator é um desvio conceitual que fragiliza a responsabilidade civil e compromete a segurança jurídica de uma compensação mais precisa.
Não se trata de preciosismo acadêmico. Trata-se de coerência dogmática, racionalidade econômica e, sobretudo, respeito à lógica contratual.
Lucro cessante não é aposta, ou presunção de valores, é frustração de um direito
Eles não decorrem de suposições vagas ou expectativas subjetivas, surgem quando uma atividade econômica existente, contínua ou juridicamente assegurada é interrompida ou deixa de ocorrer por fato imputável a terceiro. O dano, nesse caso, não é eventual. Ele é certo, ainda que projetado no tempo.
É justamente por isso que não se pode confundir lucros cessantes com a perda de uma chance. Na perda de uma chance, não há violação de um direito certo, mas a frustração de uma possibilidade. Indeniza-se a chance perdida, e não o resultado, que poderia ou não ter ocorrido.
Já nos lucros cessantes, o cenário é outro. Há contrato válido, relação jurídica eficaz e expectativa objetiva de ganho. O inadimplemento absoluto ou a rescisão imotivada rompem uma trajetória econômica já em curso. Reduzir esse dano à lógica da chance significa negar a própria natureza do instituto.
O equívoco recorrente do Judiciário: O medo do futuro
Tenho a impressão de que parte da jurisprudência brasileira resiste aos lucros cessantes não por dúvida conceitual, mas por desconforto probatório. O futuro assusta. E, diante desse receio, a perda de uma chance passa a ser utilizada como uma espécie de válvula de contenção indenizatória.
Esse movimento, embora compreensível sob o prisma pragmático, é tecnicamente equivocado.
Lucros cessantes não exigem certeza matemática, mas sim fundamento técnico razoável, baseado em dados históricos, contratos, fluxos financeiros, comportamento de mercado e projeções consistentes. É aqui que entra a inteligência probatória, área na qual tenho concentrado minha atuação nos últimos anos.
A dificuldade de provar não autoriza o julgador a alterar a natureza do dano. Exige, isso sim, perícia qualificada, análise econômica do direito e uso responsável de dados.
Inadimplemento absoluto não gera chance, gera prejuízo
Nos casos de inadimplemento absoluto, o dano já se consumou. A obrigação não será cumprida. O contrato perdeu sua função econômica. Falar em perda de uma chance nesse contexto é inverter a lógica causal: o prejuízo não decorre da incerteza do futuro, mas da certeza da ruptura.
Transformar lucros cessantes em perda de uma chance, nesses casos, significa:
- Reduzir artificialmente e de forma arbitrária o quantum indenizatório;
- Incentivar o descumprimento contratual eficiente;
- Transferir para o credor o risco do inadimplemento alheio.
Isso não é neutralidade judicial. É escolha econômica.
O verdadeiro desafio não é conceitual, é técnico
O debate sobre lucros cessantes no Brasil precisa amadurecer. Não falta base legal, nem doutrina, nem precedentes. O que falta é coragem metodológica para enfrentar o dano futuro com técnica, e não com atalhos teóricos.
A perda de uma chance é um instituto valioso, mas não pode ser banalizado nem instrumentalizado como mecanismo de redução indenizatória. Onde há atividade econômica frustrada, direito violado e nexo causal direto, há lucros cessantes, ainda que sua quantificação exija esforço especializado.
Negar isso é esvaziar a função reparatória da responsabilidade civil e enfraquecer o próprio sistema contratual.