No artigo anterior, publicado neste espaço em 27 de janeiro de 20261, problemas ligados a contratos de gaveta havidos por um cliente do escritório. Infelizmente listamos apenas um deles, mas a quantidade de problemas que dele (do contrato de gaveta) podem advir, são inúmeras.
Citaremos aqui outro caso, ligado a contrato de gaveta para aquisição de veículos automotores, algo muito comum no Brasil em situações em que o adquirente não tem renda [formal] para justificar o financiamento e compra o veículo em nome de um amigo seu.
Case: Acidente de trânsito com vítimas fatais causado por gaveteiro
Então, há coisa de uns 10 ou 15 anos, um cliente do nosso escritório havia comprado, em seu nome, um veículo automotor para um amigo seu que não tinha crédito para fazê-lo. Ocorreu que este “amigo” atropelou duas adolescentes que vieram a óbito em razão do acidente.
Ocorre que a combinação dos arts. 1862 e 9273, ambos do CC brasileiro, impõe ao dono da coisa, isto é, do veículo, a responsabilidade de indenizar terceiro em acidente causado com seu veículo.
A jurisprudência, tanto no Estado de São Paulo, quanto em outras Cortes é dominante no sentido que condutor e proprietário do veículo respondem solidariamente em caso de danos a terceiros. Vejamos:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com lesões corporais. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR A culpa da condutora restou demonstrada por declaração própria no boletim de ocorrência, na qual admitiu não ter avistado a motocicleta ao cruzar via preferencial. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução4.”
No caso em questão, além da contestação em nome do proprietário de Direito do veículo, apresentamos denunciação da lide, nos termos do art. 1255 do CPC, contra “proprietário de fato do veículo”.
Todavia, em nosso sistema processual, a denunciação da lide funciona apenas como um instrumento que garante a economia processual, não tendo o condão de alterar o polo passivo da demanda.
No caso, nosso cliente fora condenado em danos morais e - aí que reside a parte grave - danos materiais da ordem de 2/3 (dois terços) dos salários que as vítimas recebiam até a data em que completassem 65 anos de idade. Algo em torno, com juros, correção monetária e honorários de advogado, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
É possível a partir do número acima inferir o potencial lesivo que o contrato de gaveta pode ter na vida daqueles que o praticam. Mais uma vez insistimos, se você tem um contrato de gaveta em andamento - não importa se como vendedor ou comprador - procure, com a máxima urgência, um advogado de sua confiança e resolva-o; ainda que seja necessário ir ao Judiciário, explicar o erro que cometera, e buscar uma tutela antecipada de busca e apreensão do veículo.
R$ 4.000.000,00; caros leitores, são as economias de uma vida. Não permitam uma situação como esta lhes ocorra.
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1 PAPINI, Paulo Antonio. Contrato de Gaveta – Problemas e Soluções. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/448570/contrato-de-gaveta--problemas-e-solucoes
2 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
3 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
4 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1044635-25.2019.8.26.0506
5 Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.