Na noite de 4 de fevereiro de 2026, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, protocolou parecer no STF defendendo a constitucionalidade da pejotização e, mais grave, a competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia dos contratos civis e comerciais de prestação de serviços. O parecer foi juntado ao ARE 1.532.603/PR, recurso afetado como Tema 1.389 da repercussão geral, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, e tem potencial para redesenhar, de forma irreversível, a arquitetura institucional da proteção ao trabalho no Brasil.
A tese do PGR é aparentemente simples: se o Supremo já reconheceu a licitude da terceirização irrestrita, da contratação de trabalhador autônomo e da prestação de serviços por pessoa jurídica, então compete à Justiça Comum - e não à Justiça do Trabalho - examinar a regularidade desses contratos. A Justiça Especializada só entraria em cena na hipótese de a Justiça Comum reconhecer a nulidade do negócio jurídico e determinar a remessa dos autos para apuração de eventuais direitos trabalhistas. O trabalhador, nesse cenário, precisaria primeiro convencer um juiz cível de que o contrato é fraudulento para, somente depois, buscar a tutela do juiz do trabalho. Duas portas, duas filas, dois tempos processuais - e uma única vítima.
O parecer, é preciso reconhecer, não surge no vazio. Ele se ancora em uma sequência de julgados do próprio STF que, nos últimos anos, consolidou o entendimento pela constitucionalidade de modelos contratuais alternativos à relação de emprego. Da ADPF 324 ao Tema 725 da repercussão geral, passando pela ADC 48, pela ADI 3.961, pela ADC 66 e pela ADIn 5.625, a Corte foi progressivamente ampliando o espaço da livre iniciativa e da autonomia privada no campo das relações de trabalho. A manifestação da Procuradoria-Geral da República, nesse contexto, apresenta-se como o desdobramento lógico de uma jurisprudência que já vinha sendo construída - e isso é o que a torna especialmente perigosa.
Perigosa porque o que se propõe agora não é apenas a reafirmação de que existem formas lícitas de trabalho fora da CLT. Isso, a rigor, nunca foi o ponto central de divergência. O que se propõe é algo qualitativamente distinto: a retirada da competência da Justiça do Trabalho para analisar, em primeiro plano, se aquilo que se apresenta como contrato civil de prestação de serviços não esconde, na verdade, uma relação de emprego disfarçada. O deslocamento de competência, aqui, não é uma questão meramente processual. É uma escolha política sobre quem terá a primeira - e muitas vezes a última - palavra sobre o destino de milhões de trabalhadores brasileiros.
E não se trata de retórica. Segundo dados do próprio TST, mais de 34,6 mil processos estão suspensos aguardando a definição do Tema 1.389. Fora dos autos, mais de 15 milhões de brasileiros atuam como microempreendedores individuais, muitos dos quais sequer escolheram essa condição - foram a ela conduzidos por exigência de quem os contrata. São motoristas, corretores, consultores, profissionais de tecnologia, trabalhadores da área da saúde e de tantos outros setores que, sob o manto formal de um CNPJ, exercem suas atividades com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade - os quatro elementos que o art. 3º da CLT define como configuradores do vínculo de emprego.
É preciso dizer com clareza: ninguém sustenta que toda contratação por pessoa jurídica seja fraudulenta. Há prestação de serviços genuinamente autônoma, há relações comerciais legítimas entre empresas, há modelos de parceria que efetivamente correspondem à realidade dos fatos. O problema não está na existência dessas formas contratuais. O problema está em retirar do juiz do trabalho - que é, por formação, vocação e mandato constitucional, o magistrado mais preparado para identificar a fraude nas relações laborais - a competência para examiná-las.
O art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/04, é inequívoco ao estabelecer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Não da relação de emprego apenas - da relação de trabalho. A ampliação operada pelo constituinte derivado foi deliberada e refletiu uma compreensão amadurecida de que o mundo do trabalho não se esgota no contrato celetista, mas que todas as formas de prestação laboral merecem a tutela de uma justiça especializada. Quando o trabalhador bate à porta do Judiciário afirmando que, por trás de um contrato de franquia ou de um CNPJ, havia subordinação e pessoalidade, ele está levando ao juiz uma controvérsia que nasce da relação de trabalho. A natureza da pretensão é trabalhista, ainda que o invólucro contratual seja civil.
Entregar essa análise à Justiça Comum é como pedir a um clínico geral que realize uma cirurgia cardíaca: ele pode até conhecer a anatomia do corpo humano, mas não tem a especialização, os instrumentos e a experiência acumulada que a complexidade do caso exige. A Justiça do Trabalho não é apenas um ramo do Judiciário. É uma instituição forjada ao longo de quase um século de história para equilibrar uma relação que é, por definição, desigual. Seus procedimentos, seus princípios, seu sistema de provas - tudo foi pensado para dar conta da assimetria que marca o vínculo entre quem trabalha e quem contrata. Transferir essa atribuição à Justiça Comum é despojar o trabalhador do instrumental jurídico que a própria Constituição lhe assegurou.
Há um aspecto do parecer que merece atenção especial: a questão do ônus da prova. Ao defender a aplicação das regras processuais civis, o PGR está propondo, na prática, que o trabalhador - aquele que alega ter sido vítima de fraude - carregue sozinho o peso de demonstrá-la. Na Justiça do Trabalho, o princípio da aptidão da prova e a própria dinâmica do processo laboral reconhecem que o empregador detém os documentos, os registros e os meios de prova. O art. 818 da CLT, em diálogo com o art. 373 do CPC, permite ao juiz atribuir o ônus probatório à parte que tem melhores condições de produzi-lo. Na Justiça Comum, sob a regência estrita do art. 373, I, do CPC, o ônus recai sobre quem alega. É o trabalhador que terá de provar que não era empresário, que não tinha autonomia, que não decidia seus horários, que estava submetido a ordens. É a inversão completa da lógica protetiva.
E aqui chegamos ao núcleo mais duro da questão. O art. 9º da CLT estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. É a materialização, no plano infraconstitucional, do princípio da primazia da realidade - um dos pilares do Direito do Trabalho. Pouco importa o nome que se dê ao contrato. Pouco importa se as partes assinaram um instrumento de franquia, um contrato de prestação de serviços ou um termo de parceria. O que importa é o que acontece no chão da realidade: se há subordinação, se há pessoalidade, se há habitualidade e onerosidade, há relação de emprego, independentemente da roupagem formal que se lhe tenha dado.
O parecer do PGR, ao propor que a Justiça Comum decida primeiro sobre a validade do contrato civil para só então, em caso de nulidade, remeter os autos à Justiça do Trabalho, cria uma barreira processual que, na prática, inviabiliza a proteção. O trabalhador pejotizado, que já enfrenta a precariedade de não ter carteira assinada, não ter FGTS, não ter 13º salário, não ter férias remuneradas, terá agora de percorrer um calvário processual em duas instâncias distintas, com regras distintas, com tempos distintos, para tentar obter aquilo que a Constituição lhe promete desde 1988.
É o que se pode chamar, sem qualquer exagero, de esvaziamento institucional. Não se extingue a Justiça do Trabalho - seria grosseiro demais. Reduz-se, paulatinamente, o seu campo de atuação. Primeiro foi a terceirização irrestrita. Depois, a reforma trabalhista de 2017, que limitou o acesso à Justiça gratuita e impôs o risco de sucumbência ao trabalhador. Agora, propõe-se retirar da Justiça Especializada a competência para examinar a fraude na pejotização. O padrão é claro: cada decisão, isoladamente, pode até parecer razoável. Juntas, compõem uma estratégia de desmonte que, se não for enfrentada, tornará a Justiça do Trabalho uma instituição residual, competente para julgar apenas aquilo que ninguém mais quiser.
O Direito é sempre uma escolha. E a escolha que está posta diante do STF não é apenas técnica - é civilizatória. Trata-se de decidir se o Brasil continuará a ter uma justiça especializada capaz de proteger quem trabalha, ou se essa proteção será diluída em uma estrutura que não foi pensada para esse fim. A Constituição de 1988, ao consagrar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República, ao lado da livre iniciativa, fez uma escolha clara. Os dois valores convivem no mesmo inciso IV do art. 1º, é verdade. Mas convivência não significa subordinação de um ao outro. A livre iniciativa não pode ser o pretexto para que o trabalho perca a proteção que a ordem constitucional lhe assegura.
Aos advogados trabalhistas - e a todos que acreditam que o Direito do Trabalho não é um obstáculo ao desenvolvimento, mas uma condição para que o desenvolvimento seja justo - cabe agora erguer a voz. Não amanhã, não quando o precedente estiver consolidado e as portas estiverem fechadas. Agora, enquanto o debate está aberto e a decisão ainda não foi tomada. A história da Justiça do Trabalho no Brasil é uma história de resistência. Que esta seja mais uma das suas páginas - e não o seu epitáfio.