O teto constitucional brasileiro sempre existiu no texto. Raramente existiu na prática. Durante décadas, o sistema aprendeu a contorná-lo com criatividade normativa e confortável silêncio institucional. A decisão do ministro Flávio Dino na reclamação 88.319 rompe com esse pacto de acomodação. Pela primeira vez em muito tempo, o STF trata o problema como ele é: estrutural, reiterado e nacional.
O ministro Flávio Dino parte de um diagnóstico correto. A multiplicação de verbas indenizatórias se transformou em mecanismo de erosão do teto. O problema não é pontual. É sistêmico. Há distorções reiteradas em todos os níveis da Federação. Nesse contexto, a decisão abandona a zona de conforto institucional. Reconhece que a jurisdição constitucional não pode atuar apenas caso a caso quando a violação se tornou estrutural.
O primeiro mérito da decisão está na coragem institucional. Em vez de repetir soluções fragmentadas, ela encara o fenômeno em escala nacional. A reação pode parecer excepcional. Mas o momento também é. Quando a regra constitucional se enfraquece pela repetição de exceções, a resposta judicial precisa recuperar sua força normativa.
A vocação metaindividual da reclamação constitucional
A decisão sustenta que a reclamação possui vocação metaindividual quando protege a autoridade de precedentes vinculantes. Essa afirmação não é um desvio arbitrário. Ela decorre da própria lógica do sistema de precedentes. Se a decisão vinculante tem alcance geral, sua proteção não pode depender de centenas de processos isolados.
A jurisprudência do STF já admitiu efeitos mais amplos em reclamações anteriores. O que a decisão atual faz é levar essa lógica às últimas consequências. A violação massiva do teto não pode ser tratada como soma de ilegalidades individuais. Trata-se de desorganização sistêmica. A resposta também precisa ter dimensão sistêmica.
Críticos dirão que a reclamação não é ação abstrata. É verdade. Mas não se trata de transformá-la em controle abstrato pleno. O que se propõe é reconhecer que a garantia da autoridade de precedentes pode exigir medidas com alcance mais amplo. Não para substituir a ação direta, mas para preservar a eficácia de decisões já proferidas pelo próprio STF.
A lei nacional e o regime transitório necessário
Com a emenda 135/24, a Constituição passou a exigir lei nacional específica para definir as verbas indenizatórias que escapam do teto. Essa lei ainda não foi editada. A decisão reconhece a omissão legislativa e cobra sua superação. Ao mesmo tempo, cria um regime transitório baseado na legalidade formal existente. Essa solução pode parecer ambígua à primeira vista. Não é.
Sem regime transitório, o sistema entraria em colapso imediato. A invalidação abrupta de todas as parcelas não previstas em lei nacional produziria insegurança administrativa e avalanche de litígios. A decisão evita esse choque. Mantém provisoriamente as verbas previstas em lei formal, mas exige reavaliação e transparência. Trata-se de transição institucional e não de convalidação permanente.
A objeção é previsível. Se a Constituição exige lei nacional, por que tolerar leis locais? A resposta é pragmática e constitucional. A exigência de lei nacional orienta o futuro do sistema. O presente ainda é regido por normas locais vigentes. A decisão não legitima definitivamente essas normas. Apenas impede um vácuo normativo enquanto o legislador cumpre seu dever.
Transparência como ferramenta de reorganização
Um dos pontos mais fortes da decisão é a exigência de revisão e publicação detalhada das verbas pagas. Cada órgão deve indicar fundamento legal, valor e critério de cálculo. Essa medida não é meramente burocrática. Ela cria um mapa nacional das parcelas remuneratórias. Pela primeira vez, será possível conhecer com precisão a estrutura real das remunerações públicas.
A transparência tem função disciplinadora. Quando as verbas precisam ser justificadas publicamente, a margem para abusos diminui. O controle social e institucional se fortalece. A decisão transforma a discussão sobre penduricalhos em processo verificável e documentado. Isso aproxima o debate jurídico da realidade concreta.
O plenário do STF pode aprimorar esse ponto ao definir critérios mínimos de uniformização. Conselhos nacionais e órgãos de controle podem assumir papel coordenador. Com isso, evita-se que a revisão ocorra de forma dispersa. A uniformidade não surgirá apenas por comando judicial. Precisa de mecanismos de coordenação.
A necessidade de ajustes pelo plenário
Defender a decisão não significa ignorar suas tensões internas. O plenário do STF deve assumir o papel de consolidar e aperfeiçoar o modelo inaugurado. O primeiro ajuste é delimitar com precisão o alcance metaindividual da reclamação. A expansão deve ser excepcional e fundamentada em violação reiterada de precedentes claros. Isso preserva a natureza do instituto.
O segundo ajuste é explicitar o caráter transitório do regime atual. A manutenção provisória de verbas previstas em lei local deve ser apresentada como medida de segurança jurídica e não como validação material. Esse esclarecimento reforça a coerência normativa. Também evita leituras oportunistas que pretendam perpetuar o regime atual.
O terceiro ajuste envolve coordenação institucional. O plenário pode atribuir papel mais definido a órgãos nacionais na uniformização dos critérios de revisão. Sem essa coordenação, a execução pode se fragmentar. Com ela, a decisão ganha densidade prática e capacidade de transformação real.
Resposta às críticas previsíveis
Alguns argumentarão que a decisão invade competências do Congresso Nacional. Essa crítica ignora o ponto central. O STF não está legislando. Está cobrando o cumprimento da Constituição e preservando a eficácia de seus precedentes. A omissão legislativa prolongada não pode paralisar a jurisdição constitucional.
Outros dirão que a decisão é ativista. A objeção parte de premissa equivocada. O ativismo se caracteriza pela criação arbitrária de normas. Aqui há aplicação direta do texto constitucional e de precedentes consolidados sobre o teto. A inovação está no método de implementação. E métodos excepcionais são legítimos quando a violação se torna estrutural.
Há ainda o temor de instabilidade administrativa. A decisão responde a esse risco ao adotar regime de transição e exigir fundamentação legal. Não há ruptura abrupta. Há reorganização gradual e supervisionada. O verdadeiro fator de instabilidade é a permanência do modelo atual, marcado por incerteza e desigualdade.
Conclusão
A decisão do ministro Flávio Dino na reclamação 88.319 inaugura nova etapa na proteção do teto constitucional. Ela reconhece que a erosão da regra se tornou sistêmica e exige resposta sistêmica. A decisão é ousada porque o momento exige ousadia. É firme porque a Constituição já foi flexível demais.
Defendê-la não significa aceitá-la sem ajustes. O plenário deve consolidar sua base teórica, delimitar seus efeitos e estruturar mecanismos de coordenação. Com esses ajustes, a decisão pode se tornar marco de reorganização do sistema remuneratório público. Não como gesto isolado, mas como política constitucional consistente.
Tempos excepcionais exigem medidas excepcionais. A decisão do ministro Flávio Dino aponta o caminho. Cabe ao STF transformá-la em precedente estável e capaz de devolver ao teto constitucional a força que a prática administrativa tentou diluir. O país precisa de um limite real. E de um Tribunal disposto a garanti-lo.