Migalhas de Peso

Risco anunciado e a morte evitável: Medidas protetivas e feminicídio

As medidas protetivas quando compreendidas como respostas isoladas e estáticas, operam dentro de um caminho persecutório que se prolonga no tempo e que, em não poucos casos, culmina no feminicídio.

11/2/2026
Publicidade
Expandir publicidade

As medidas protetivas de urgência ocupam posição central na arquitetura jurídica de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. São instrumentos relevantes, necessários e, muitas vezes, decisivos para interromper situações de agressão iminente. Contudo, quando compreendidas como respostas isoladas e estáticas - dissociadas de uma lógica de gestão de risco, acompanhamento contínuo e leitura do escalonamento da violência - passam a operar dentro de um caminho persecutório que se prolonga no tempo e que, em não poucos casos, culmina no feminicídio.

O problema não reside na existência das medidas protetivas, mas na forma como o sistema de justiça frequentemente se relaciona com elas: como se o deferimento judicial fosse suficiente para neutralizar o risco, encerrar o conflito e devolver normalidade a uma realidade que segue profundamente instável. Essa percepção institucional cria um falso senso de resolução, que interrompe o acompanhamento estatal justamente quando o risco exige vigilância ampliada e atuação multidisciplinar da rede de enfrentamento à violência contra a mulher.

A recente promulgação da lei 15.280, de 5/12/25, que introduziu o art. 338-A no CP, tipificando o descumprimento de medidas protetivas de urgência - agora não mais adstritas a causas com incidência da lei Maria da Penha -, reforça simbolicamente a centralidade desse instituto. O novo tipo penal enfatiza a necessidade de evitar a progressão típica que caracteriza os ciclos de violência doméstica, especialmente em contextos que envolvem crimes contra a dignidade sexual. No plano simbólico, a criação ou modificação de um tipo penal representa sempre um posicionamento do Estado diante de determinadas condutas - e essa inovação legislativa não surge ao acaso.

Ela dialoga diretamente com os dados alarmantes revelados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, segundo o qual, em 2024, ao menos quatro mulheres foram mortas por feminicídio todos os dias no Brasil. Ainda assim, há fortes indícios de subnotificação. A literatura especializada tem demonstrado que parte significativa das mortes com características de feminicídio permanece fora das estatísticas oficiais, em razão da forma como o sistema de justiça caracteriza esses eventos.

Persistem leituras restritivas que compreendem o feminicídio apenas ao seu exemplo mais imediato no imaginário social - isto é, como morte decorrente de violência doméstica ou intrafamiliar - invisibilizando mortes motivadas por menosprezo ou discriminação de gênero ocorridas fora desse ambiente ou praticadas por pessoas sem vínculo íntimo com a vítima. Essa limitação interpretativa contribui para a subestimação do fenômeno e para a formulação de políticas públicas insuficientes.

Todos os dias, a sociedade expressa repulsa diante da brutalidade com que mulheres têm suas vidas ceifadas pelo ódio de gênero. Contudo, essa indignação costuma se manifestar após o ápice da violência, quando já não há mais o que proteger. O foco excessivo na resposta penal posterior à morte desloca a atenção das políticas de prevenção, cuidado e intervenção precoce.

A literatura é insistente ao afirmar que o feminicídio raramente constitui um ato isolado. Trata-se, via de regra, de um crime de agravamento, resultado de um continuum de violências que se acumulam ao longo do tempo. A morte, nesse contexto, não inaugura a violência - ela a encerra. Como citou a cantora Ebony no lançamento do Pacto Nacional Brasil de Enfrentamento ao Feminicídio: “O feminicídio é o estágio final de uma doença que começa na infância dos meninos, na forma como eles são socializados, e que afeta todas as meninas e a infância das meninas”.

Nesse percurso, o stalking ocupa papel central. O comportamento do agressor, quando extrapola limites reiteradamente, não se limita ao desconforto ou à insistência inconveniente: frequentemente evolui para o homicídio ou o feminicídio. A rejeição às investidas, o rompimento da relação ou a tentativa de reorganização da vida da mulher funcionam como gatilhos para escaladas de controle, vigilância e punição.

O chamado uxoricídio - feminicídio perpetrado por cônjuges, companheiros ou ex-companheiros - insere-se, com frequência, em contextos de ruptura da relação, especialmente quando o agressor não aceita a autonomia da mulher e o fim do vínculo, reagindo à perda do controle, da posse e do poder que exercia sobre ela. Trata-se de um agressor que, sob o discurso da paixão, exerce perseguição criminosa, utilizando diferentes estratégias para manter a mulher sob domínio: contatos insistentes, monitoramento, ameaças veladas, instrumentalização de filhos e do próprio sistema de justiça.

É nesse ponto que emerge o que se pode denominar de caminho persecutório. Um percurso marcado por atos que, isoladamente, muitas vezes não são reconhecidos como de alta gravidade, mas que, analisados em conjunto, revelam um padrão claro de escalonamento da violência. Mensagens excessivas, descumprimentos “pontuais” de medidas, aproximações não autorizadas, litígios repetitivos - tudo isso costuma ser tratado como conflitos residuais, quando, na verdade, são marcadores consistentes de risco letal.

Cada episódio é analisado de maneira estanque, sem consideração do histórico e da progressão da violência. O resultado é um modelo reativo, que responde a eventos isolados, mas falha em prevenir desfechos fatais.

Nesse cenário, a gestão de risco não é um luxo teórico, mas uma exigência prática. O Formulário de Avaliação de Risco foi inicialmente concebido para fornecer às magistradas e magistrados informações qualificadas que permitissem o deferimento imediato de medidas protetivas adequadas à preservação da integridade física e psicológica da mulher. Com o tempo, esse instrumento passou a cumprir funções mais amplas, entre elas o monitoramento contínuo da situação de risco.

A gestão de risco pressupõe reconhecer que o perigo não é estático. Ele se transforma, se intensifica ou se reconfigura ao longo do tempo. Exige acompanhamento periódico, reavaliação das medidas, articulação entre órgãos e sensibilidade para perceber quando a violência muda de forma, mas não de intenção.

Um dos elementos menos debatidos, mas mais decisivos, é o tempo. O tempo processual, quando dissociado da gestão de risco, também produz violência. Intervalos prolongados entre denúncias e respostas estatais, ausência de revisão das medidas, demora na análise de descumprimentos e falhas na comunicação institucional criam janelas de oportunidade para o agressor e ampliam a vulnerabilidade da vítima. O risco não espera o processo.

Quando as medidas protetivas são tratadas como ponto de chegada - e não como porta de entrada - o sistema abdica de sua função preventiva. A mulher permanece formalmente protegida, mas materialmente exposta. O agressor, por sua vez, testa limites, mede respostas e ajusta estratégias, muitas vezes utilizando o próprio aparato jurídico como instrumento de intimidação e desgaste.

A tipificação penal do descumprimento de medidas protetivas representa um avanço simbólico importante, mas não pode ser compreendida como solução autossuficiente. O Direito Penal, isoladamente, não é capaz de gerir risco. Sem leitura contextual, sem acompanhamento e sem articulação com políticas de proteção, o novo tipo corre o risco de operar apenas como resposta tardia a um percurso de violências já anunciado.

Falar em feminicídio, portanto, exige deslocar o olhar da morte para o caminho que a antecede. Exige reconhecer que muitos feminicídios são evitáveis, desde que o risco seja levado a sério quando ainda se manifesta em sinais fragmentados. Exige abandonar a lógica da surpresa e assumir a responsabilidade institucional diante de alertas reiterados.

As medidas protetivas continuam sendo ferramentas indispensáveis. Mas sua efetividade depende de uma mudança de paradigma: de respostas episódicas para estratégias contínuas de proteção e de decisões formais para acompanhamento ativo, de neutralidade aparente para responsabilidade concreta.

Enquanto o sistema insistir em atuar apenas após o colapso, continuará contabilizando mortes que poderiam ter sido evitadas. A gestão de risco não elimina a violência, mas reduz drasticamente a sua letalidade.

_________________

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/279. Acesso em: 05 fev. 2026.

Autores

Ione Campêlo da Silva Advogada especialista em litigância estratégica em casos de Lei Maria da Penha. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz e especialista em Direito Penal e Processo Penal.

Maria Luíza Maranhão Dias Cabral Advogada especialista em litigância estratégica em casos de Lei Maria da Penha. É mestranda em Direito pela UNICAP, especialista em Novas Questões de Direito Penal e Processual Penal pela FADIC.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos