Apresento, a seguir, uma análise acerca da complexa intersecção entre a liberdade de expressão artística, a propaganda eleitoral antecipada ilícita e o abuso de poder econômico. O estudo utiliza como pano de fundo o recente caso envolvendo a homenagem prestada por uma agremiação carnavalesca a um pré-candidato à presidência da República.
1. Introdução: O arcabouço normativo e jurisprudencial da pré-campanha
Para compreendermos a controvérsia em tela, é imperioso revisitar os conceitos dogmáticos e jurisprudenciais que balizam o período de pré-campanha no Brasil, bem como as balizas do que é considerado ilícito. A lei 9.504/1997 e a resolução TSE 23.610/191 estabeleceram um permissivo legal que autoriza a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais, desde que não haja o "pedido explícito de voto".
Contudo, a interpretação deste conceito pelo TSE evoluiu substancialmente para além da mera literalidade. A jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento de que o pedido explícito de voto não se limita à frase "vote em mim". Ele pode ser configurado pelo uso das chamadas "palavras mágicas" ou expressões de carga semântica equivalente, tais como "vamos juntos", "apoiem" ou "elejam".
Nesse sentido, no julgamento do AgR-AREspE 0600063-03.2024.6.06.0052, o TSE reafirmou que o uso de expressões como "tô fechado com eles" e "tamo juntos", quando associadas ao número de urna, configura o ilícito. Da mesma forma, no AgR-REspEl 0600145-62.2024.6.02.0014, a expressão "Bora de Dani" foi considerada uma "palavra mágica" apta a atrair a multa por propaganda extemporânea, por demonstrar de forma inequívoca a pretensão de angariar votos.
Além do conteúdo, a forma também é determinante. A utilização de "meios proscritos" durante a campanha, como outdoors, showmícios e distribuição de brindes, é vedada também na pré-campanha, independentemente do conteúdo da mensagem. O TSE, no AgR-AREspE 0600028-32, assentou que a utilização de outdoor, mesmo sem pedido de voto, caracteriza ilícito eleitoral por violar a paridade de armas.
No que tange ao abuso de poder econômico na pré-campanha, o Tribunal, ao julgar o RO-El 0604176-51.2022.6.16.0000, estabeleceu que, embora não exista um teto de gastos pré-fixado em lei para este período, a configuração do abuso depende da "gravidade das circunstâncias" e da demonstração de que o dispêndio foi desproporcional a ponto de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. O precedente paradigma citado pela Corte é o RO-El 0601616-19 (Caso Selma Arruda), no qual a estruturação antecipada de campanha com gastos massivos e natureza eleitoral explícita resultou na cassação do mandato.
2. Contextualização fática: O samba-enredo, a "collab" e o erário
O caso concreto envolve a escola de samba Acadêmicos de Niterói, que escolheu como enredo para o Carnaval de 2026 a trajetória do atual presidente da República e pré-candidato à reeleição, Luiz Inácio Lula da Silva. A controvérsia jurídica desdobra-se em três vertentes principais:
- A letra do samba: A obra exalta a figura política do homenageado ("Lula, o operário do Brasil"), narrando sua trajetória biográfica.
- A ação nas redes sociais e a transmissão: O PT - Partido dos Trabalhadores divulgou um vídeo em colaboração (collab)2 com a escola no Instagram. Neste vídeo, a música do samba é acompanhada visualmente pelo número da legenda partidária e pelas cores da campanha. Adicionalmente, discute-se o impacto da transmissão do desfile em TV e internet.
- O financiamento público: Houve um aporte por parte da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo à Liga das Escolas de Samba, o que poderia ser enquadrado como indícios de direcionamento, além do uso de verbas municipais. O TCU - Tribunal de Contas da União, na representação TC 001.725/2026-2, apontou indícios de desvio de finalidade e ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade, uma vez que recursos públicos estariam sendo usados para a promoção pessoal de autoridade pública em ano eleitoral3.
3. Análise da propaganda eleitoral antecipada ilícita
À luz da legislação e da jurisprudência colacionada, a análise deve ser fatiada. Vejamos. Quanto à letra do samba, isoladamente, a tendência é que seja protegida pela liberdade de expressão artística e pelo permissivo legal da exaltação de qualidades pessoais (art. 36-A da lei 9.504/1997). A letra exalta a trajetória pessoal e política de Lula ("liderança mundial", "o amor venceu o medo", "estrela de um país"). Embora contenha alusões numéricas indiretas ("13 noites, 13 dias") e críticas políticas implícitas ("Sem mitos falsos, sem anistia"), não há o uso de "palavras mágicas" explícitas de pedido de voto (como "vote", "eleja", "apoie").
Entretanto, a conduta do partido ao publicar o vídeo em collab altera a natureza jurídica do ato. A jurisprudência do TSE é pacífica e severa quanto à associação de músicas e jingles ao número de urna. No julgamento do AgR-REspEl 0600099-70, decidiu-se que a veiculação de jingle com menção ao número, aliada a imagens de lançamento de pré-candidatura, configura pedido explícito de voto. Portanto, podemos dizer que, ao inserir o número e as cores do partido no vídeo do samba, a o pré-candidato atrai para si a incidência da multa prevista no art. 36, § 3º, da lei 9.504/1997, pois a jurisprudência equipara tal divulgação às "palavras mágicas".
Sobre o uso de meios proscritos, cabe uma distinção técnica: o Instagram não é um "meio proscrito" (diferente de outdoors), mas o conteúdo do vídeo (samba + número + cores) pode configurar propaganda antecipada irregular por equivaler a um pedido de voto. Ao adicionar esses elementos, o PT pode ter transformado uma peça artística em uma propaganda eleitoral.
4. A caracterização do desfile como showmício
A análise da subsunção fática do desfile ao conceito jurídico de showmício, vedado pelo art. 39, § 7º, da lei 9.504/1997, exige uma hermenêutica que identifique o desvio de finalidade e a quebra da isonomia. O showmício é definido como a realização de evento artístico com a finalidade de promoção eleitoral. O TSE, no AgR-AREspE 0600015-03.2024.6.25.0024, assentou que eventos em praça pública com atrações musicais visando apoio político configuram meio proscrito, independentemente da distância temporal do pleito.
Para o enquadramento do desfile da Acadêmicos de Niterói, devemos pensar se a finalidade precípua deixou de ser a disputa carnavalesca e passou a ser a promoção do pré-candidato com viés eleitoreiro. A homenagem em ano eleitoral pode ser interpretada como marketing político disfarçado (tal homenagem precisa ocorrer justamente no ano de candidatura à reeleição?). Diante da collab realizada, ao inserir o número e as cores, a agremiação retira a obra do campo da liberdade artística pura, tira a pessoalidade da homenagem à pessoa Lula, já que há a exploração política do enredo.
Se o samba funciona como jingle e o desfile como o "show" para apresentá-lo, pode-se desenhar a estrutura fática do showmício: um evento utilizado para massificar o número da urna, as cores partidárias. Mesmo alegando-se ausência de pedido literal ("vote em mim"), o desfile pode ser enquadrado como evento assemelhado proscrito se houver simbiose entre a arte e a estratégia de campanha.
5. O uso indevido dos meios de comunicação social
A análise da transmissão televisiva sob a ótica do uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC 64/1990) exige cautela. A resposta depende da demonstração de gravidade e desequilíbrio. Para ser considerada ilícita, deve-se transpor a barreira da cobertura jornalística/cultural.
O TSE reafirma que a "mídia espontânea" (notoriedade prévia ou entrevistas) não configura, por si só, uso indevido (RO-El 0604176-51.2022.6.16.0000 - Caso Moro). Contudo, o caso do desfile difere por envolver entretenimento (possível showmício). A transmissão televisiva atua como uma "caixa de ressonância". Se o conteúdo for considerado propaganda antecipada irregular, a televisão potencializa a quebra da isonomia de forma exponencial, atingindo milhões de pessoas e preenchendo o requisito da gravidade.
A partir de agosto, as emissoras são proibidas de dar tratamento privilegiado (art. 43 da Res.-TSE 23.610/19). Embora o desfile ocorra em fevereiro, a jurisprudência entende que a superexposição nociva que desvirtua a finalidade da programação pode configurar abuso, independentemente do marco de 16/8. Além disso, o art. 29-A, § 2º da resolução veda a transmissão de "live eleitoral" por canais de pessoas jurídicas. Se o partido utilizar trechos da transmissão em "collab" com o número da urna, configura-se o uso de conteúdo de meio proscrito para fins eleitorais.
6. Abuso de poder econômico e risco de inelegibilidade
A situação se agrava substancialmente pela presença de recursos públicos. O TCU identificou que o repasse da Embratur possui indícios de desvio de finalidade. Consoante o entendimento no RO-El 0604176-51.2022.6.16.0000, o abuso de poder econômico na pré-campanha se configura pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais que comprometa a isonomia.
A utilização de verbas Federais (Embratur) e municipais para financiar uma "homenagem" que funciona como showmício disfarçado possui a gravidade qualitativa e quantitativa necessária para o abuso. O TCU apontou que recursos públicos estariam sendo usados para a promoção pessoal de autoridade pública em ano eleitoral, ofendendo os princípios da impessoalidade e moralidade.
Conclusão
Em suma, o caso apresenta elementos híbridos. A mera homenagem no samba-enredo habita a zona da liberdade artística. Contudo, a divulgação do vídeo com o número de urna caracteriza propaganda eleitoral antecipada ilícita, sujeita à multa. Mais grave ainda, o financiamento dessa exposição maciça com recursos públicos (Embratur e Prefeitura) pode desenhar um cenário de abuso de poder econômico, político e desvio de finalidade. Se comprovada a gravidade e o impacto no equilíbrio do pleito, a chapa beneficiada poderá sofrer as penalidades de cassação do registro ou diploma e a declaração de inelegibilidade, nos moldes do art. 22 da LC 64/1990.
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1 alterada pela Corte em 2024, para incluir o parágrafo único do artigo 3º-A, que diz que “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo”.
2 https://www.instagram.com/reel/DUJbs5akh9_/?igsh=M2x6bTE2aWQwZXg1 (acesso em 05/02/2026)
3 https://www.cnnbrasil.com.br/politica/tcu-pede-suspensao-de-verba-publica-para-escola-com-enredo-sobre-lula/ (acesso em 05/02/2026) e https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2026/02/tecnicos-do-tcu-recomendam-vetar-repasse-de-r-1-milhao-a-escola-de-samba-que-homenageara-lula.shtml (acesso em 05/02/2026)