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Cessão de crédito trabalhista como ferramenta de previsibilidade para escritórios

A cessão de crédito trabalhista surge como ferramenta legítima para gerar previsibilidade ao escritório e dar liquidez imediata ao cliente.

13/2/2026
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A advocacia trabalhista sempre conviveu com uma equação difícil de equilibrar. O trabalho é intenso e contínuo, mas o recebimento, muitas vezes, não acompanha o ritmo da operação. Entre recursos, liquidações, impugnações e a própria dinâmica da execução, o tempo do processo raramente cabe no fluxo de caixa do escritório. 

A cessão de crédito trabalhista merece uma leitura mais madura. Não como atalho e muito menos como promessa de facilidade, mas como um instrumento jurídico legítimo que, quando bem estruturado, ajuda a trazer previsibilidade financeira para o escritório e, ao mesmo tempo, pode atender ao interesse do titular do crédito que prefere liquidez hoje em vez de esperar o desfecho após o tempo judicial.

Para o advogado, a utilidade é objetiva: previsibilidade. Escritórios que vivem de honorários de êxito conhecem bem a oscilação de recebíveis e como ela interfere em equipe, investimentos, tecnologia e capacidade de atravessar períodos de sazonalidade. Há ainda uma segunda dimensão, igualmente prática, que é a organização do portfólio de casos. 

Em estruturas em que alguns recebimentos concentram uma parcela relevante do caixa, a possibilidade de antecipar, em condições transparentes, parte de um crédito já reconhecido reduz dependências e aumenta a capacidade de planejar com racionalidade. 

E existe também um efeito importante na relação com o cliente. Muitos titulares de crédito não querem transformar um direito em espera indefinida; querem transformar um direito em decisão. Ter uma alternativa estruturada, com fluxo claro e sem improviso diminui ansiedade, ruído e expectativas irreais.

O ponto central, contudo, está em não confundir instrumento com propaganda. A decisão de ceder é do titular do crédito, e a função do advogado é assegurar que essa escolha seja informada, juridicamente segura e compatível com a ética profissional. Isso exige clareza sobre o que a cessão é e sobre o que ela não é. 

Exige explicar, com linguagem simples, que se trata de uma transferência de direito mediante pagamento, e que o risco do tempo e da recuperação é assumido por quem compra o crédito. Exige também reconhecer que crédito judicial tem riscos próprios - prazo, execução, impugnações, capacidade de recuperação - e que a operação só é séria quando esses riscos são analisados e precificados com método, e quando essa lógica é comunicada com transparência.

É aqui que o advogado deve deslocar a atenção do elemento menos relevante no primeiro olhar - a taxa isolada - para os elementos que efetivamente determinam segurança. 

Uma intermediação bem estruturada precisa ter critérios objetivos de elegibilidade, privilegiando bases processuais consistentes e excluindo situações de risco binário, com explicação compreensível para o escritório e para o cliente; precisa operar com governança, contratos claros, responsabilidades delimitadas. Precisa tratar dados e documentos com o cuidado devido.

Quando esses elementos existem, a cessão tende a ser vista pelo que ela é: uma ferramenta jurídico-financeira legítima, com riscos conhecidos, capaz de oferecer previsibilidade sem distorcer o contencioso nem criar promessas que o processo não comporta.

A cessão não substitui a advocacia; quando bem utilizada, pode ser uma ferramenta a serviço dela, permitindo que o escritório planeje melhor e que o cliente escolha, com autonomia e informação, o que faz mais sentido para sua realidade.

Autor

Rafael Lima Advogado e fundador da BT Créditos, empresa pioneira em cessão de créditos trabalhistas no Brasil.

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