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Compliance digital em fintechs é dever regulatório e de governança

Compliance digital em fintechs não é escolha estratégica, mas dever estrutural de governança, segurança jurídica e responsabilidade regulatória frente aos riscos tecnológicos.

16/2/2026
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A narrativa de que fintechs são apenas startups inovadoras que operam no mercado financeiro precisa ser superada. Fintech não é apenas tecnologia aplicada a serviços financeiros; é agente regulado que opera com dados sensíveis, movimenta patrimônio de terceiros e integra o Sistema Financeiro Nacional.

Nesse cenário, sustentar que compliance digital é diferencial competitivo revela compreensão incompleta do regime jurídico aplicável. Para fintechs, compliance digital não é vantagem - é dever estrutural.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos X e XII, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados. O tratamento massivo de informações financeiras - por sua própria natureza - coloca as fintechs no epicentro da tutela constitucional da privacidade.

A lei 13.709/18 (LGPD), por sua vez, impõe no art. 6º princípios como finalidade, necessidade, segurança e responsabilização. O art. 46 determina que agentes de tratamento adotem medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas. Para fintechs, tais medidas não são genéricas: exigem governança robusta, rastreabilidade e accountability demonstrável.

Além disso, a lei 9.613/1998 impõe deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, exigindo monitoramento de operações e comunicação de transações suspeitas. A regulamentação do Banco Central - especialmente no âmbito das instituições de pagamento e das sociedades de crédito direto - exige controles internos proporcionais à complexidade das operações.

Portanto, a fintech está submetida a um triplo eixo normativo:

  • Proteção constitucional da privacidade;
  • Regulação específica do sistema financeiro;
  • Responsabilidade civil e administrativa decorrente da LGPD.
  • Ignorar esse cenário é assumir risco jurídico elevado.

A jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva em casos de falhas de segurança envolvendo dados e transações eletrônicas. O STJ, ao julgar controvérsias envolvendo fraudes bancárias e falhas sistêmicas, consolidou entendimento no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno (súmula 479 do STJ).

Embora muitas fintechs não sejam formalmente enquadradas como bancos tradicionais, o raciocínio jurídico tende a ser aplicado por analogia quando há prestação de serviço financeiro com falha de segurança. A lógica é simples: quem assume o risco da atividade deve suportar as consequências de sua deficiência estrutural.

No campo da proteção de dados, decisões judiciais já reconhecem o dever de indenizar em casos de vazamento, mesmo sem comprovação de dano material concreto, quando há exposição indevida de dados sensíveis. A tendência é de rigor crescente.

Outro ponto sensível é o uso de algoritmos para análise de crédito. O art. 20 da LGPD assegura ao titular o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. Fintechs que operam scoring automatizado precisam estruturar mecanismos de explicabilidade e revisão humana. A ausência de governança algorítmica pode caracterizar violação de direitos fundamentais.

Ademais, o ambiente de Open Finance intensificou o compartilhamento de dados entre instituições, ampliando a responsabilidade solidária prevista no art. 42 da LGPD. O controlador e o operador podem responder conjuntamente por danos decorrentes do tratamento irregular.

Nesse contexto, é imprescindível distinguir segurança da informação de compliance digital. Segurança é técnica; compliance é governança jurídica aplicada à tecnologia. A primeira protege sistemas; o segundo protege a instituição contra colapsos regulatórios.

A ausência de compliance digital estruturado pode gerar:

  • Sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
  • Penalidades regulatórias do Banco Central;
  • Responsabilidade civil objetiva;
  • Perda de credibilidade perante investidores;
  • Comprometimento de rodadas de investimento em due diligence.

O mercado de capitais e os fundos de venture capital já incorporaram auditorias de governança digital como critério de avaliação. Fintech sem compliance estruturado apresenta passivo oculto.

A tese é clara: inovação não mitiga responsabilidade; amplia-a. Quanto maior a escala tecnológica, maior o dever de diligência.

Compliance digital, portanto, deve ser estruturado com:

  • Avaliação contínua de riscos;
  • Registro das operações de tratamento (art. 37 da LGPD);
  • Relatórios de impacto (art. 38);
  • Plano formal de resposta a incidentes;
  • Integração entre jurídico, tecnologia e alta administração.
  • Não se trata de criar documentos formais para eventual fiscalização. Trata-se de internalizar cultura de governança orientada à responsabilidade.

A economia digital é movida por confiança. No setor financeiro tecnológico, confiança depende de previsibilidade regulatória e proteção efetiva de dados. Fintech que negligencia compliance digital não assume postura inovadora; assume postura temerária.

Em síntese, compliance digital para fintechs não é instrumento acessório nem estratégia de marketing institucional. É pressuposto de legitimidade operacional em um ambiente regulatório cada vez mais rigoroso e judicializado.

A inovação financeira só se sustenta quando acompanhada de governança jurídica proporcional ao risco que ela mesma cria.

Autor

Yêda Maria Ferreira Barbosa Advogada Especialista na Solução de Crimes Virtuais, com atuação em todo o território nacional. Presidente da Comissão de Direito Cibernético e mestranda pela Universidade de Valência, na Espanha.

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