A judicialização da saúde suplementar revela transformações relevantes na interpretação dos contratos de plano de saúde. Entre os temas que ganharam destaque está a cobertura da cirurgia de feminização facial, frequentemente negada sob o argumento de que se trata de procedimento meramente estético.
Essa classificação, contudo, vem sendo progressivamente questionada. O debate desloca-se da aparência para a saúde integral, especialmente quando a intervenção integra o tratamento da incongruência de gênero. A controvérsia jurídica passa a envolver não apenas cláusulas contratuais, mas também direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
O presente artigo examina a natureza jurídica da feminização facial no contexto da saúde suplementar, analisando sua dimensão terapêutica, o impacto da lei 14.454/22, a discussão constitucional travada na ADIn 7.265 e a consolidação de um novo paradigma interpretativo.
Incongruência de gênero e saúde integral
A incongruência de gênero encontra classificação na CID-11 sob o código HA60. Trata-se de condição relacionada à identidade de gênero, que pode estar associada à disforia de gênero e a sofrimento psíquico significativo.
A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito social (art. 6º) e estabelece que a saúde é direito de todos e dever do estado (art. 196). A proteção constitucional não se restringe a doenças orgânicas, abrangendo o bem-estar físico, mental e social, conforme também previsto na lei 8.080/1990.
No processo de afirmação de gênero, determinados procedimentos cirúrgicos possuem finalidade terapêutica: alinhar características físicas à identidade vivenciada, reduzindo sofrimento psicológico e promovendo integração social. A resolução CFM 2.427/25 disciplina os critérios técnicos e éticos para o tratamento médico referente à afirmação de gênero, reconhecendo a legitimidade de intervenções que integrem o processo transexualizador.
Nesse contexto, a feminização facial não pode ser automaticamente enquadrada como estética. Sua indicação médica fundamentada revela função reparadora e terapêutica, vinculada à saúde mental da paciente.
O rol da ANS após a lei 14.454/22
A discussão sobre cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar ganhou novos contornos após a consolidação da chamada taxatividade mitigada.
A lei 14.454/22 alterou a lei 9.656/1998 para estabelecer critérios que autorizam a cobertura de tratamentos não listados, desde que preenchidos requisitos como inexistência de substituto terapêutico eficaz e comprovação científica de eficácia.
A constitucionalidade dessa flexibilização foi questionada na ADIn 7.265. O STF não declarou a norma inconstitucional, preservando sua validade. A consequência prática é inequívoca: a ausência de determinado procedimento no rol não encerra, por si só, a análise da cobertura.
Assim, quando a feminização facial é indicada como parte do tratamento da incongruência de gênero e respaldada por evidências médicas, a negativa baseada exclusivamente na ausência no rol tende a se mostrar insuficiente.
A negativa de cobertura e a prática abusiva
Os contratos de plano de saúde são regulados pela lei 9.656/1998 e submetem-se às normas do CDC (lei 8.078/1990), exceto os planos de autogestão. A interpretação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A exclusão genérica de procedimentos classificados como “estéticos” não pode ser aplicada de forma mecânica quando há demonstração de finalidade terapêutica. A recusa indevida de tratamento essencial pode configurar prática abusiva, especialmente quando compromete a saúde mental e a dignidade da beneficiária.
O fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) atua como vetor interpretativo das relações privadas. A proteção contratual não pode se sobrepor à efetividade de direitos fundamentais.
Nesse cenário, o Judiciário vem reconhecendo que a análise deve considerar a natureza clínica da indicação, e não apenas a nomenclatura do procedimento.
Tendência de consolidação jurisprudencial
Observa-se a formação de entendimento que reconhece a feminização facial, quando inserida no processo terapêutico da incongruência de gênero, como procedimento de natureza assistencial.
A antiga tese estética perde força diante da comprovação médica da imprescindibilidade do tratamento. A interpretação contemporânea privilegia a saúde integral, afastando análises puramente formais ou restritivas do contrato.
A mudança revela evolução na compreensão do conceito de saúde e na aplicação dos princípios constitucionais às relações de consumo na área da saúde suplementar.
Conclusão
A feminização facial, quando indicada como parte do tratamento da incongruência de gênero, não pode ser reduzida à categoria de procedimento estético excludente de cobertura.
A conjugação entre a proteção constitucional à saúde, a disciplina da lei 9.656/1998, a flexibilização introduzida pela lei 14.454/22 e a preservação dessa sistemática pelo STF na ADIn 7.265 aponta para a consolidação de sua natureza terapêutica.
O debate ultrapassa a estética e se insere no campo da saúde integral e da dignidade da pessoa humana. A tendência interpretativa indica que a cobertura, quando comprovada a necessidade clínica, harmoniza-se com a ordem constitucional e com a função social dos contratos de assistência à saúde.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
BRASIL. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios para cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.427, de 2025. Dispõe sobre critérios técnicos e éticos para o tratamento referente à afirmação de gênero.