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Plano de saúde deve custear Clexane para gestantes com trombofilia?

Se o plano cobre a doença, deve custear o tratamento. A negativa do Clexane a gestantes com trombofilia esvazia o contrato e viola a boa-fé objetiva.

19/2/2026
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Reiteradas são as negativas dos planos de saúde para a cobertura do Clexane (enoxaparina) para gestantes com trombofilia. Isso expõe uma contradição jurídica que precisa ser enfrentada com clareza. Se o plano de saúde cobre a doença, não há por que excluir o tratamento indispensável para o seu controle.

A discussão não deve ser meramente contratual, pois ela envolve coerência sistêmica, boa-fé objetiva e o próprio sentido de assistência privada à saúde. A lógica contratual não pode ser despedaçada.

Os Tribunais já têm decidido em prol do beneficiário. As operadoras reconhecem a cobertura para trombofilia – doença essa que aumenta o risco de trombose e abortamento -, porém se negam ao custeio do Clexane prescrito para ser utilizado durante toda a gestação, negam sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e fora do rol da ANS.

Não é razoável e juridicamente aceitável dividir o contrato a ponto de esvaziar a sua finalidade que é a prestação de serviços à saúde. Cobrir a doença, mas não custear o medicamento para o seu tratamento, equivale a oferecer cobertura formal e negar proteção material, ou seja, a cobertura da doença implica a cobertura do seu respectivo tratamento.

Como já previsto na lei 9.656/98 em seu art. 12, I, "b", havendo cobertura ambulatorial no plano de saúde, deverá ser coberto os tratamentos indicados pelo médico assistente. E o STJ já consolidou o entendimento de que, uma vez coberta a doença, a escolha terapêutica compete ao médico, e não o plano de saúde.

Ao permitir que o plano de saúde escolha e direcione qual tratamento irá financiar, da abertura a um desiquilíbrio contratual que é incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a própria lógica do seguro-saúde.

Sempre que há a negativa não só desse, mas como de outros tantos medicamentos necessários para o tratamento de doenças, não se restringe a mera interpretação de restrição contratual, mas também uma forma indireta de exclusão de cobertura da própria doença.

Outro argumento recorrente é o de que o Clexane seria medicamento de uso domiciliar.

Essa classificação, contudo, tem sido relativizada pelo STJ, que já reconheceu que medicações injetáveis que demandam técnica específica e supervisão profissional não se enquadram na simples lógica do "uso domiciliar".

Mas, ainda que se admitisse a controvérsia classificatória, a questão central permanece: o contrato cobre a trombofilia.

Se o tratamento padrão, indicado pela medicina baseada em evidências – o que cada vez tem sido predeterminante nas decisões judiciais -, exige anticoagulação diária, não há coerência em autorizar consultas e exames, mas negar o único fármaco capaz de reduzir o risco de trombose e abortamento.

Se há previsão contratual para cobertura da doença, não pode ser afastada a cobertura do medicamento indispensável ao seu tratamento.

Qualquer interpretação em sentido contrário cria cláusula limitativa incompatível com a finalidade da assistência à saúde e transforma a cobertura em promessa meramente formal.

A saúde suplementar não pode operar sob a lógica da fragmentação terapêutica, em que se financia o diagnóstico, mas se nega o remédio.

Em matéria de gestação de alto risco, essa incoerência deixa de ser apenas jurídica - torna-se ética.

Autor

Nayara Mayne Riciolli Martins Aires Com oito anos de experiência em direito contratual em uma das maiores empresas de plano de saúde do Brasil, desenvolvi uma expertise sólida na elaboração, análise e negociação de contratos.

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