1. Introdução
As IGs - indicações geográficas constituem uma das modalidades mais antigas de proteção da propriedade intelectual, mas, paradoxalmente, figuram entre as menos compreendidas fora de círculos especializados1. Tradicionalmente associadas a produtos agrícolas europeus como vinhos, queijos e bebidas, as IGs vêm, ainda assim, ganhando crescente protagonismo em negociações comerciais internacionais recentes, passando a integrar capítulos específicos de acordos de livre comércio.
Nesse contexto, acordos inter-regionais como o Acordo União Europeia-Mercosul - resultado de cerca de 25 anos de negociações e ainda pendente de aprovação e ratificação - e o Acordo Mercosul-EFTA, assinado em 2025, são exemplos que evidenciam a centralidade das indicações geográficas como ativos estratégicos de política comercial, desenvolvimento regional e valorização cultural.
Este artigo busca examinar o papel do Acordo Mercosul–EFTA na ampliação da proteção internacional das indicações geográficas, com especial atenção ao lado latino-americano. Para tanto, parte-se de uma abordagem conceitual das IGs e de seu arcabouço internacional de proteção, seguida de um breve panorama comparativo da experiência dos países envolvidos, culminando na exposição das disposições específicas do acordo e de algumas possíveis implicações, sem pretensão de esgotar seus efeitos agregados.
2. Indicações geográficas: conceito, proteção internacional e benefícios
2.1. Conceito e natureza jurídica
Uma indicação geográfica é um sinal utilizado para identificar um produto como originário de um território, região ou localidade específica, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto é essencialmente atribuível à sua origem geográfica. Essa definição encontra-se consagrada no art. 22.1 do Acordo TRIPS2, da OMC - Organização Mundial do Comércio, e reflete a linha mestra de que existe um vínculo indissociável entre produto, território e saber-fazer humano.
Embora o TRIPS não imponha uma classificação formal das indicações geográficas, diversos ordenamentos jurídicos estruturaram seus sistemas de proteção a partir de uma distinção funcional entre (i) as indicações fundadas predominantemente na reputação do nome geográfico como centro de produção ou prestação de serviços, conhecidas como Indicações de Procedência (IP) e (ii) aquelas que pressupõem um vínculo exclusivo ou essencial entre as qualidades ou características do produto ou serviço e o meio geográfico, compreendendo fatores naturais (solo, vegetação, clima) e/ou humanos, as chamadas DO - Denominações de Origem.
Tal distinção pode ser ilustrada por exemplos brasileiros: a Indicação de Procedência “Vale dos Vinhedos”, reconhecida inicialmente em razão da notoriedade da região como tradicional polo de produção vitivinícola, e a Denominação de Origem “Região do Cerrado Mineiro” cujas características específicas do café produzido decorrem de condições naturais e humanas próprias da região, como altitude, clima e práticas produtivas consolidadas.
Juridicamente, a indicação geográfica caracteriza-se como um direito de propriedade intelectual de natureza sui generis, coletivo e territorial, que confere aos produtores de determinada região o direito exclusivo de uso do nome geográfico protegido, nos limites e condições estabelecidos pelo respectivo regime normativo.
2.2. Marcos internacionais da proteção das indicações geográficas
A proteção internacional das indicações geográficas desenvolveu-se progressivamente ao longo de mais de um século, acompanhando a própria consolidação do direito internacional da propriedade intelectual. Já a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1883) incluiu as indicações de procedência e as denominações de rigem entre os objetos da propriedade industrial, reconhecendo, desde cedo, a relevância jurídica da vinculação entre produtos e sua origem geográfica.
Posteriormente, o Acordo de Madri para a Repressão de Indicações Falsas ou Enganosas de Procedência (1891), administrado pela OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual, reforçou mecanismos de repressão ao uso indevido de nomes geográficos. Trata-se, contudo, de um instrumento de natureza essencialmente repressiva, voltado a coibir práticas enganosas, sem instituir um regime positivo de reconhecimento ou registro de indicações geográficas.
Ainda no contexto da OMPI, destaca-se o Sistema de Lisboa, instituído pelo Acordo de Lisboa para a Proteção das Denominações de Origem e seu Registro Internacional (1958) - o primeiro instrumento internacional especificamente dedicado à IGs - e modernizado pelo Ato de Genebra de 2015. Esse sistema passou a abranger tanto denominações de origem quanto indicações geográficas, permitindo o registro internacional por meio de um procedimento centralizado, com efeitos nos Estados membros, salvo declaração de recusa, e contribuindo para a harmonização e o fortalecimento da proteção internacional desses signos distintivos.
Vale mencionar que, apesar de sua relevância conceitual, o Sistema de Lisboa conta com um número relativamente reduzido de partes contratantes quando comparado a outros tratados internacionais de propriedade intelectual (44, abrangendo até 73 países). No contexto específico do Mercosul e da EFTA, apenas a Suíça é atualmente parte do Sistema de Lisboa, ao qual aderiu em dezembro de 2021.
Por fim, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), adotado em 1994 no âmbito da OMC - Organização Mundial do Comércio estabeleceu padrões mínimos de proteção a todos os seus membros e, em seu art. 23, um regime de proteção reforçada para indicações geográficas relativas a vinhos e bebidas espirituosas, contribuindo para a incorporação definitiva das indicações geográficas nas disciplinas multilaterais do comércio.
2.3. Benefícios econômicos, sociais e culturais das IGs
As indicações geográficas são cada vez mais reconhecidas como instrumentos relevantes tanto em estratégias de mercado quanto em políticas públicas de desenvolvimento. Seu papel vai além da simples identificação da origem de produtos e abrange funções econômicas, sociais e culturais de impacto significativo, especialmente em regiões rurais.
No plano mercadológico, funcionam como ativos de diferenciação competitiva. Consumidores demonstram atenção crescente à origem geográfica dos produtos e às características específicas a ela associadas, frequentemente vinculando o local de origem a padrões de qualidade, autenticidade ou tradição. Em muitos casos, essa associação se traduz em disposição a pagar preços superiores, favorecendo o desenvolvimento de mercados específicos para produtos cujas qualidades estão ligadas ao território de origem. Ao transmitir informações confiáveis sobre atributos que não são facilmente reproduzíveis fora da região delimitada, as IGs funcionam como instrumentos de diferenciação competitiva.
Na Argentina, por exemplo, a Yerba Mate Argentina vem sendo utilizada como instrumento de diferenciação mercadológica e construção de identidade do produto. A vinculação do nome geográfico a características específicas da erva-mate associadas às condições naturais das regiões produtoras e às práticas tradicionais de cultivo e processamento permite aos produtores destacarem atributos de qualidade e autenticidade, reforçando estratégias de branding baseadas na origem e ampliando o reconhecimento do produto junto aos consumidores.
Para além do mercado, diversos estudos indicam que, quando utilizadas estrategicamente, as indicações geográficas podem atuar como vetores de desenvolvimento rural e regional. Como o direito de uso da IG é, em regra, reservado aos produtores estabelecidos na área geográfica delimitada, o valor agregado gerado tende a permanecer no território, beneficiando coletivamente a economia local. A valorização dos produtos protegidos por IG pode estimular a geração de empregos, elevar a renda dos produtores e contribuir para a mitigação do êxodo rural. Ademais, os efeitos econômicos frequentemente extrapolam o setor produtivo diretamente envolvido, produzindo impactos positivos em atividades complementares, como turismo, gastronomia e serviços associados.
O reconhecimento da IG Garzón, associada à produção vitivinícola na região de Maldonado no Uruguai, contribuiu para a consolidação da região como destino de enoturismo, impulsionando atividades como visitas a vinícolas, experiências gastronômicas e oferta de serviços turísticos vinculados à identidade local. Nesse contexto, a IG funcionou não apenas como instrumento de diferenciação do produto no mercado, mas também como vetor de construção de uma imagem regional integrada, com efeitos econômicos que extrapolam a cadeia vitivinícola.
As indicações geográficas também desempenham papel relevante na preservação e valorização de conhecimentos tradicionais e de expressões culturais tradicionais. Muitos produtos identificados por IG resultam de processos produtivos transmitidos ao longo de gerações, incorporando saberes locais e técnicas tradicionais enraizadas em comunidades específicas. Embora as IGs não confiram proteção direta a esses conhecimentos ou expressões culturais, elas podem contribuir indiretamente para sua salvaguarda ao reconhecer o valor cultural desses saberes e ao incentivar sua continuidade. Esse efeito manifesta-se, por exemplo, quando os regulamentos de uso de uma IG incorporam a descrição de processos produtivos tradicionais ou práticas culturais específicas.
No Paraguai, a Chipa de Coronel Bogado constitui um exemplo expressivo dessa dimensão. A produção tradicional da chipa está associada a técnicas culinárias transmitidas de geração em geração, constituindo um saber-fazer coletivo que integra o patrimônio cultural imaterial paraguaio, circunstância reforçada pelo fato de o país celebrar anualmente o Dia Nacional da Chipa, recordado na segunda sexta-feira do mês de agosto. Ao diferenciar o produto autêntico de versões genéricas ou industrializadas, a IG contribui para fortalecer economicamente os produtores locais e para criar incentivos à preservação das técnicas tradicionais que caracterizam esse elemento emblemático da cultura paraguaia.
Cumpre ressaltar que o simples reconhecimento formal de uma indicação geográfica não garante automaticamente benefícios econômicos ou sociais para a região de origem. Para que esses efeitos se concretizem de forma sustentável, é fundamental a existência de condições institucionais adequadas, governança coletiva eficiente, mecanismos eficazes de controle de qualidade e estratégias consistentes de promoção e comercialização. Quando bem concebidas e implementadas, as indicações geográficas revelam-se instrumentos multifuncionais capazes de articular estratégias de mercado, políticas de desenvolvimento regional e mecanismos indiretos de preservação cultural.
3. Breve panorama da proteção de IGs nos países envolvidos
3.1. Mercosul
Nos países do Mercosul, a proteção das indicações geográficas, enquanto regime jurídico estruturado e sistemático, é relativamente recente quando comparada à experiência europeia. Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotaram, em geral, sistemas sui generis de proteção a partir das décadas de 1990 e 2000, em grande medida impulsionados pela internalização das obrigações decorrentes do Acordo TRIPS.
Começando pelo Brasil, que dispõe de informações detalhadas e sistematizadas fornecidas pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o que permite uma análise mais aprofundada, observa-se que o país tem apresentado crescimento significativo no número de registros nas últimas duas décadas. Até janeiro de 2026, o país contava com 121 IP - Indicações de Procedência registradas, das quais 120 são nacionais e 1 estrangeira, bem como com 42 DO - Denominações de Origem, sendo 32 nacionais e 10 estrangeiras. Os registros abrangem ampla diversidade de produtos e serviços, com predominância de cafés, vinhos, cachaças, queijos, méis, frutas e derivados, além de produtos artesanais e minerais. Do ponto de vista territorial, observa-se concentração relevante nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Bahia.
Na Argentina, o desenvolvimento do sistema de IGs ocorreu principalmente no âmbito do INV - Instituto Nacional de Vitivinicultura, resultando em um regime fortemente orientado à proteção de indicações geográficas e denominações de origem aplicáveis a vinhos, que representam a parcela majoritária dos registros existentes no país. A lista pública do portal Alimentos Argentinos revela, contudo, que a proteção abrange uma variedade maior de produtos agroalimentares, incluindo azeites, carnes, frutas, salames, infusões, geleias e mel. No Uruguai, o sistema coordenado pelo INAVI - Instituto Nacional de Vitivinicultura produziu um conjunto de IGs com clara concentração na produção vitivinícola.
No Paraguai, a proteção das indicações geográficas encontra-se em fase relativamente recente de consolidação, com reconhecimentos formais concentrados a partir da década de 2010, sob a coordenação da DINAPI - Dirección Nacional de Propiedad Intelectual, mas já apresenta diversidade setorial, incluindo produtos cárneos e suas preparações, produtos hortícolas e frutas, mel, bebidas alcoólicas, produtos de confeitaria e panificação, bem como produtos vegetais tradicionais e derivados da cana-de-açúcar. Entre os exemplos mais emblemáticos encontram-se a o Chorizo Sanjuanino e o Batiburrillo de Misiones, a Frutilla de Areguá, a Manga de Areguá e a Sandía de Estanzuela.
3.2. EFTA
Nos países europeus integrantes da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), a proteção das indicações geográficas insere-se em um contexto institucional relevante, no qual a origem territorial pode desempenhar papel importante como elemento de diferenciação de produtos, agregação de valor e promoção regional. Ao longo do século XX, especialmente em países como Suíça e Noruega, desenvolveram-se regimes nacionais voltados à valorização de produtos agroalimentares e bebidas associados a tradições locais, combinando legislação específica, mecanismos de controle e políticas públicas orientadas à proteção de denominações de origem. Posteriormente, esses sistemas foram integrados ao arcabouço internacional por meio da internalização das normas do Acordo TRIPS e, em alguns casos, por aproximações voluntárias aos padrões regulatórios da União Europeia, conferindo maior previsibilidade jurídica e reconhecimento internacional às indicações efetivamente protegidas.
A Suíça destaca-se como o país da EFTA com um sistema altamente consolidado e seletivo de proteção de indicações geográficas, marcado por forte institucionalização, critérios rigorosos de reconhecimento e mecanismos eficazes de controle e fiscalização. O regime suíço confere proteção a um conjunto representativo de denominações aplicáveis sobretudo a produtos agroalimentares de alto valor agregado, como os queijos Gruyère e Raclette du Valais, bem como a produtos cárneos, vinhos e bebidas espirituosas associados a regiões específicas. Para além do setor alimentar, a proteção da origem na Suíça estende-se também a produtos industriais emblemáticos, como os relógios suíços, cuja reputação está intrinsecamente ligada a padrões geográficos e produtivos reconhecidos internacionalmente.
A Noruega adota um sistema mais restrito em termos de número de indicações reconhecidas, mas igualmente baseado em procedimentos formais de registro, especificações técnicas obrigatórias e controle institucional. As indicações geográficas norueguesas concentram-se principalmente em produtos agroalimentares associados a condições naturais específicas e a práticas tradicionais, como o Tørrfisk fra Lofoten (bacalhau seco) e o Fenalår fra Norge (presunto curado de cordeiro). Nesses casos, a proteção está vinculada à demonstração do nexo entre as características do produto, o ambiente natural e o método de produção, sendo frequentemente articulada com políticas públicas de desenvolvimento rural e valorização de economias locais.
A Islândia e Liechtenstein, por sua vez, não apresentam até o momento portfólios expressivos de indicações geográficas próprias reconhecidas internacionalmente, em razão de suas características produtivas e, no caso de Liechtenstein, de sua reduzida dimensão territorial. Ainda assim, ambos participam plenamente dos compromissos assumidos no âmbito da EFTA e do Acordo TRIPS, integrando os mecanismos de proteção e reconhecimento recíproco previstos nos acordos comerciais firmados pelo bloco, ainda que sua contribuição se dê predominantemente em termos institucionais.
4. O Acordo Mercosul–EFTA
4.1. Disposições específicas sobre indicações geográficas
As indicações geográficas são tratadas de forma específica e sistemática no Anexo XVII - Propriedade Intelectual do Acordo Mercosul–EFTA, bem como em seu apêndice sobre Indicações Geográficas, que estabelece o regime aplicável ao reconhecimento e à proteção mútua dessas denominações entre as partes. O acordo reafirma, inicialmente, as obrigações internacionais já assumidas pelos Estados signatários no âmbito do Acordo TRIPS e da Convenção da União de Paris, ao mesmo tempo em que institui compromissos adicionais quanto ao alcance da proteção conferida às IGs.
O mecanismo central adotado pelo tratado baseia-se no reconhecimento mútuo de listas de indicações geográficas apresentadas pelas partes. No âmbito da EFTA, apenas a Suíça e o Liechtenstein figuram como ofertantes de listas próprias de IGs, enquanto Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai apresentam listas de denominações a serem protegidas nos territórios dos países da EFTA. Noruega e Islândia não apresentam listas próprias de IGs no acordo, limitando sua participação aos compromissos gerais em matéria de propriedade intelectual.
As listas abrangem um número significativo de indicações geográficas, predominantemente associadas a produtos agroalimentares, como vinhos, bebidas espirituosas, queijos, carnes e produtos cárneos, frutas, produtos hortícolas, mel e preparações alimentares tradicionais. A proteção estende-se não apenas ao uso direto das indicações para produtos não originários da área geográfica delimitada, mas também a usos indiretos suscetíveis de explorar indevidamente a reputação da IG, incluindo traduções, adaptações e expressões qualificadoras como “tipo”, “estilo” ou “imitação”.
O tratado disciplina ainda questões sensíveis recorrentes na prática internacional, como conflitos entre indicações geográficas e marcas pré-existentes, homonímias e exceções baseadas em uso anterior de boa-fé, prevendo mecanismos de solução e, quando aplicável, períodos transitórios para adaptação dos operadores econômicos. Ademais, estabelece obrigações quanto à adoção de medidas administrativas e judiciais eficazes, incluindo mecanismos de fiscalização e de repressão ao uso indevido das denominações protegidas.
A análise quantitativa revela que o Mercosul apresenta 259 indicações, a serem protegidas nos territórios da Suíça e de Liechtenstein. A Argentina concentra o maior número absoluto de denominações listadas (108), com forte predominância de indicações vitivinícolas, seguida por Brasil (63) e Uruguai (54), enquanto o Paraguai (34) figura com um conjunto numericamente menor, porém mais diversificado em termos de classes de produtos.
Por sua vez, as listas da EFTA compreendem 112 denominações que passam a ser protegidas nos quatro países do Mercosul. As denominações suíças representam a parcela amplamente majoritária do conjunto, abrangendo um número expressivo de indicações, sobretudo no setor agroalimentar (vinhos, queijos, produtos cárneos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas específicos), enquanto as indicações de Liechtenstein são numericamente residuais.
4.2. Potenciais implicações econômicas
Antes de examinar as possíveis consequências associadas especificamente ao reconhecimento mútuo de indicações geográficas, é importante notar que o Acordo Mercosul-EFTA possui escopo abrangente e disciplina diversos temas - comércio de bens e serviços, investimentos, compras públicas, regras de origem, medidas sanitárias e técnicas, concorrência, desenvolvimento sustentável e propriedade intelectual. Nesse contexto, qualquer tentativa de isolar os impactos econômicos do capítulo de IGs de forma autônoma seria necessariamente superficial. Ainda assim, algumas implicações potenciais podem ser identificadas a partir do desenho normativo adotado e de sua inserção mais ampla nas estratégias comerciais das partes.
O acordo insere-se nos esforços do Mercosul de diversificar suas parcerias econômicas e ampliar o acesso a mercados de alto valor agregado. A EFTA reúne cerca de 15 milhões de habitantes e um PIB estimado em US$ 1,4 trilhão, além de apresentar alguns dos maiores PIBs per capita do mundo. Trata-se também de economias fortemente integradas ao comércio internacional, com elevada participação das exportações e importações no PIB, o que sugere um ambiente particularmente relevante para produtos diferenciados e intensivos em reputação.
Nesse cenário, o fortalecimento da proteção recíproca das indicações geográficas pode contribuir para ampliar a previsibilidade jurídica e reputacional em setores nos quais a origem territorial constitui atributo central de valor econômico. A segurança conferida às denominações protegidas tende a favorecer estratégias de inserção em nichos específicos, especialmente no setor agroalimentar, em que consumidores e distribuidores europeus atribuem crescente importância à autenticidade e à reputação territorial dos produtos.
Para os países do Mercosul, a inclusão de listas de denominações protegidas abre espaço para a valorização internacional de IGs ainda pouco conhecidas fora da região. Ademais, o acordo pode facilitar uma tramitação mais ágil para o reconhecimento de novas indicações geográficas no futuro, reduzindo incertezas procedimentais e incentivando produtores a buscar proteção internacional como instrumento de agregação de valor.
Ao mesmo tempo, o aprofundamento da proteção pode exigir esforços institucionais adicionais no âmbito doméstico. A efetividade das IGs depende não apenas do reconhecimento formal, mas também da capacidade de assegurar mecanismos contínuos de fiscalização, controle de qualidade e governança coletiva. Para pequenos produtores e associações locais, isso pode representar desafios de adaptação organizacional.
Por fim, vale notar que o acordo busca criar oportunidades econômicas também para o elevado número de pequenas e médias empresas presentes em ambas as regiões, ao combinar maior acesso a mercado com regras modernizadas de facilitação comercial e maior previsibilidade regulatória. Assim, embora os efeitos agregados dependam da implementação e da capacidade dos operadores econômicos de mobilizar esses instrumentos, o reconhecimento mútuo de indicações geográficas pode funcionar como componente relevante de uma agenda mais ampla de integração econômica e de estímulo ao fortalecimento dos sistemas de proteção de ativos territoriais no Mercosul, com potenciais repercussões para o desenvolvimento regional e a inserção qualificada no comércio internacional.
5. Considerações finais
O Acordo Mercosul-EFTA reforça a centralidade das indicações geográficas como ativos estratégicos de propriedade intelectual e instrumentos de política comercial. Para os países latino-americanos, o tratado pode representar tanto uma oportunidade de inserção qualificada em mercados de alto valor agregado quanto um desafio institucional associado à consolidação de seus sistemas de proteção, governança e promoção de IGs.
A experiência europeia sugere que o sucesso das IGs depende menos da mera existência de proteção jurídica e mais da capacidade de organização coletiva, controle de qualidade e promoção comercial. Nesse sentido, o acordo pode funcionar como catalisador para o amadurecimento das políticas de indicações geográficas no Mercosul, com implicações que ultrapassam o comércio e alcançam o desenvolvimento regional e a valorização cultural.
_______
1 Para uma análise histórica das indicações geográficas como uma das formas mais antigas de proteção da propriedade industrial, bem como para a constatação de que o instituto permanece pouco compreendido fora de círculos técnicos especializados - sobretudo em países sem tradição prévia de proteção de IGs -, ver OMPI, Geographical Indications - An Introduction, 2021, disponível em: https://www.wipo.int/publications/en/details.jsp?id=4562.
2 Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (do inglês Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights).