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STJ autoriza Estados a revisar valor usado no cálculo do ITCMD

O STJ decidiu que os Estados podem revisar o valor declarado para cálculo do ITCMD. Entenda quando essa revisão é válida, quais limites o Fisco deve respeitar e como isso afeta inventários.

25/2/2026
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A 1ª seção do STJ decidiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371), que os Estados podem instaurar processo administrativo para revisar a base de cálculo do ITCMD quando entenderem que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde ao valor real de mercado do bem transmitido.

A decisão tem impacto direto sobre inventários, doações e planejamentos patrimoniais, especialmente nos casos que envolvem imóveis.

Qual era a controvérsia?

A discussão surgiu a partir de diversos mandados de segurança ajuizados por contribuintes contra atos da Fazenda do Estado de São Paulo, que vinha arbitrando valores superiores aos declarados para fins de cálculo do ITCMD.

O TJ/SP havia entendido que a lei estadual 10.705/00 já define a base de cálculo do imposto como o valor venal do bem, e que não caberia ao Fisco arbitrar novo valor sem previsão legal específica.

O Estado, por sua vez, defendeu que o art. 148 do CTN autoriza esse procedimento sempre que o valor declarado não for idôneo, independentemente de previsão expressa na lei estadual.

O entendimento que prevaleceu no STJ

Por maioria, prevaleceu o voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, que fixou o entendimento de que:

  1. O art. 148 do CTN é norma geral de Direito Tributário, aplicável a todos os Estados;
  2. Essa norma autoriza a instauração de procedimento administrativo para apurar o valor real do bem;
  3. Não é necessária lei estadual específica para permitir essa revisão.

Com isso, o STJ afastou a proibição genérica que impedia o Estado de revisar a base de cálculo do ITCMD.

Revisão não é automática: quais são os limites do Fisco

Apesar de reconhecer o poder de revisão, o STJ deixou claro que o Estado não pode agir de forma arbitrária.

Segundo a tese fixada:

  • A revisão não é automática;
  • Deve haver processo administrativo individualizado;
  • O contribuinte tem direito à ampla defesa e ao contraditório;

O Fisco deve demonstrar tecnicamente que o valor declarado:

  • é omisso,
  • inconsistente,
  • ou absolutamente fora do valor de mercado.

Ou seja, o Estado não pode simplesmente ignorar o valor informado pelo contribuinte sem justificativa concreta.

Impactos práticos para inventários e doações

Na prática, a decisão reforça alguns pontos de atenção importantes:

  • Avaliações de imóveis feitas sem critério técnico podem ser questionadas;
  • Inventários podem sofrer atrasos e cobranças adicionais de ITCMD;
  • Planejamentos sucessórios mal estruturados aumentam o risco de litígios fiscais;
  • A correta documentação e fundamentação do valor dos bens se torna ainda mais relevante.

A decisão não autoriza abusos, mas aumenta o grau de fiscalização sobre valores declarados.

Autor

Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Advogado Especialista em Direito Imobiliário, Família e Sucessões, com 7 anos de experiência jurídica! Graduado pela PUC-GO. Pós-Graduado em Direito Imobiliário, Empresarial e Tributário Empresarial.

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