Nas últimas semanas, a consolidação do mercado regulado de apostas eletrônicas no Brasil trouxe à tona uma fronteira perigosa entre a exploração de uma atividade econômica de risco e a imputação penal por lavagem de dinheiro.
Nesse contexto, operações financeiras de alto volume, intrínsecas ao modelo de negócio das bets, passam a ser reinterpretadas pelas autoridades de controle sob a ótica do possível desfecho negativo ou da origem não comprovada de apostadores isolados.
Dessa maneira, a liderança de plataformas licenciadas tem enfrentado um movimento de expansão do Direito Penal sobre decisões de compliance que, embora fundamentadas em pareceres técnicos, são questionadas a partir de resultados externos, na medida em que transações estruturadas com base em algoritmos de monitoramento e projeções de liquidez podem ser analisadas pelos entes de persecução criminal a partir de indícios de ocultação de bens.
Consequentemente, o prejuízo reputacional ou a identificação de usuários suspeitos passa a representar as chaves para a deflagração de persecuções penais contra gestores, deslocando o foco da licitude do programa de compliance para a conveniência do resultado punitivo, ignorando que o risco é um elemento inerente à atividade de apostas e atribuindo ao Direito Penal a função de revisar o mérito das decisões de gestão de risco.
Todavia, o cenário agrava-se quando o exame das condutas dos diretores de compliance é contaminado pelo viés retrospectivo, avaliando-se a eficácia dos alertas de lavagem de dinheiro com base em informações que só se tornaram disponíveis após operações policiais.
Desse modo, compromete-se a aferição do elemento subjetivo, enfraquecendo a exigência de demonstração concreta de dolo e substituindo critérios jurídicos objetivos por inferências construídas a partir do fluxo financeiro atípico.
Outrossim, a utilização recorrente de tipos penais graves em circunstâncias “abertas”, como a imputação de lavagem de dinheiro por omissão ou a gestão temerária de instituições de pagamento, contribui para esse deslocamento hermenêutico de modo que, sem parâmetros rigorosos de delimitação, essas figuras operam como categorias elásticas capazes de abarcar qualquer falha procedimental, sobretudo quando associadas a imputações amplas de organização criminosa que intensificam a pressão processual sobre o executivo.
Além disso, tais efeitos lógica não se restringem ao plano jurídico-processual, pois a simples condição de investigado em casos de alta repercussão produz impactos reputacionais imediatos que afetam a governança e o valor de mercado das operadoras.
Nesse cenário, a persecução penal acaba por se converter em um mecanismo de sanção antecipada, deslocando o debate técnico do campo das provas de compliance para o da exposição pública e do linchamento digital.
Paralelamente, a criminalização difusa da gestão de risco no setor de apostas gera consequências sistêmicas no ambiente econômico, incentivando posturas excessivamente conservadoras que desestimulam a inovação em meios de pagamento e na experiência do usuário, reforçando práticas de sobreposição de controles formais voltados menos à eficiência operacional e mais à autoproteção penal, o que compromete a competitividade das empresas brasileiras frente aos operadores offshore.
Portanto, reconhecer os limites entre o ilícito penal e a falha sistêmica de um programa de monitoramento não significa minimizar a importância do combate à lavagem de dinheiro real ou a práticas dolosas de ocultação de bens. Pelo contrário, reafirma que o Direito Penal deve permanecer como instrumento de ultima ratio, reservado a condutas comprovadamente ilícitas e subjetivamente qualificadas pelo dolo de ocultar ou integrar valores.