O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica do lucro presumido. Diferentemente do que passou a sustentar a Administração Tributária, trata-se de técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, expressamente prevista no CTN, e não de benefício fiscal ou renúncia de receita. A equiparação do regime a um incentivo, para justificar o aumento da carga tributária, tem sido vista por muitos tributaristas como juridicamente questionável, na medida em que pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente fictícia.
A presunção legal, nesse contexto, é exaustiva. Uma vez fixado o percentual pelo legislador, não há espaço jurídico para acréscimos artificiais, sob pena de descaracterização do regime. Criar um “adicional de presunção” significa abandonar o conceito de lucro presumido e instituir uma ficção tributária agravada, dissociada tanto do lucro real quanto da própria presunção legal originária. O Código Tributário Nacional exige que a base de cálculo guarde correlação lógica com o fato gerador. No caso do IRPJ e da CSLL, o fato gerador é o acréscimo patrimonial.
A Justiça Federal tem concedido, de forma reiterada, decisões liminares para suspender a aplicação do aumento na base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido.
A LC 224/25, regulamentada pelo decreto 12.808/25 e pela IN RFB 2.305/25, determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro. Essa majoração, no entanto, aplica-se apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o valor de R$ 5 milhões.
O fundamento da nova legislação é tratar o regime do lucro presumido como benefício fiscal ou renúncia de receita. Contudo, essa premissa é juridicamente questionável. O lucro presumido é uma sistemática opcional que visa simplificar a apuração dos tributos, não representando, necessariamente, uma vantagem fiscal garantida ao contribuinte.
Dessa forma, a equiparação do regime a um incentivo fiscal, para fins de redução de benefícios, resulta em aumento indireto da carga tributária.
Tal medida afronta princípios constitucionais basilares, como a legalidade, a capacidade contributiva, a isonomia e a segurança jurídica.
Recomendo que as empresas optantes pelo regime do lucro presumido, potencialmente afetadas por essa alteração, ajuízem imediatamente medida judicial para assegurar sua proteção contra esse aumento.