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Taxa de conveniência sob a ótica do CDC

Amanda Batista Fernandes Segala

Cobranças extras na venda on-line de ingressos só se justificam quando há serviço efetivo e informação clara ao consumidor, sob risco de prática abusiva.

25/2/2026
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A cobrança da denominada “taxa de conveniência” na comercialização de ingressos por meio eletrônico tem suscitado relevantes debates no âmbito do Direito do Consumidor, especialmente diante da consolidação das plataformas digitais como principal canal de acesso a eventos culturais, esportivos e de entretenimento. A análise de sua licitude deve ser realizada à luz dos princípios e normas consagrados pelo CDC, bem como da orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais superiores, notadamente pelo STJ.

O CDC admite a cobrança de valores adicionais ao preço do produto ou serviço principal, desde que tais valores correspondam à prestação de serviço efetivo, autônomo e distinto da atividade-fim do fornecedor, sejam previamente informados de forma clara, adequada e ostensiva e não importem em desvantagem excessiva ao consumidor. Assim, a legalidade da taxa de conveniência não decorre de sua simples denominação ou existência, mas da verificação concreta de sua natureza, finalidade, proporcionalidade e transparência.

Nesse contexto, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a taxa de conveniência pode ser considerada válida quando destinada a remunerar a comodidade proporcionada pela aquisição do ingresso por meio eletrônico. Todavia, a Corte Superior também reconhece que a ausência de informação clara e adequada acerca da cobrança compromete o direito básico do consumidor à informação, podendo caracterizar prática abusiva, na medida em que rompe o equilíbrio contratual e impõe desvantagem indevida.

A abusividade da taxa de conveniência manifesta-se, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC, quando a cobrança implica a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Tal situação se verifica, entre outras hipóteses, quando a taxa não corresponde a serviço efetivamente prestado ou se confunde com a própria atividade principal do fornecedor, quando se revela excessivamente onerosa ou desproporcional ao custo do serviço alegadamente prestado, quando não é previamente informada de modo claro, adequado e ostensivo ou quando tem como finalidade exclusiva a majoração artificial do preço final do ingresso.

A adoção da taxa de conveniência sob a forma de percentual incidente sobre o valor do ingresso, por si só, não configura violação ao princípio da transparência. Contudo, essa modalidade de cobrança deve ser analisada à luz do caso concreto, especialmente quanto ao cumprimento rigoroso do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, sendo imprescindível que o consumidor tenha plena ciência do custo total da operação desde o início do processo de contratação.

Outro aspecto relevante diz respeito à inexistência de alternativa efetiva e viável de aquisição do ingresso sem a incidência da taxa. A ausência de escolha real ao consumidor pode impor vantagem excessiva, prática vedada pelos incisos I e V do art. 39 do CDC. Nessas hipóteses, o consumidor é compelido a suportar custo adicional sem a possibilidade concreta de optar por modalidade de contratação isenta da cobrança, especialmente quando a taxa não guarda proporcionalidade com o serviço prestado ou quando este se confunde com a atividade-fim da fornecedora.

Também se revela incompatível com o sistema de proteção ao consumidor a prática de divulgar o valor final da contratação apenas na etapa conclusiva do processo de compra. Tal conduta afronta diretamente os princípios da transparência e da informação adequada, consagrados nos arts. 6º, inciso III, e 31 do CDC, na medida em que compromete a livre e consciente formação da vontade do consumidor, induzindo a avançar na contratação sem conhecimento prévio do custo total da operação, o que pode caracterizar prática abusiva.

No tocante à distinção entre taxa de serviço legítima e a denominada “taxa disfarçada”, observa-se que a primeira decorre da prestação de serviço adicional, efetivo e autônomo, cuja contratação seja facultativa, devidamente informada e cujo valor seja compatível com o custo do serviço prestado, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Por sua vez, a taxa disfarçada configura prática potencialmente abusiva, porquanto não corresponde a serviço efetivamente prestado, sendo imposta de forma automática, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, com nomenclatura genérica ou pouco elucidativa, tendo por escopo exclusivo a elevação indevida do preço final do ingresso, em afronta aos arts. 6º, inciso III, e 39, inciso V, do CDC.

Por fim, não se mostra juridicamente adequada a justificativa de taxas elevadas com fundamento exclusivo em custos operacionais genéricos das plataformas de venda. A transferência indiscriminada desses custos ao consumidor, mediante a imposição de cobranças excessivas ou desproporcionais, revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. Para que a cobrança se legitime, é imprescindível que a taxa seja objetivamente demonstrável, razoável e diretamente vinculada a serviço efetivamente prestado, mantendo relação de proporcionalidade com o custo da atividade específica remunerada, sob pena de caracterização de prática abusiva à luz do CDC.

Autor

Amanda Batista Fernandes Segala Advogada especializada em Direito do Consumidor do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

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