Conforme estatísticas disponibilizadas no painel “Justiça em Números”, do CNJ, o tempo médio entre o ajuizamento e o encerramento de um processo nos Juizados Especiais Cíveis alcança aproximadamente 394 dias. Havendo interposição de recurso às Turmas Recursais, a média aumenta para 420 dias.
Sob a perspectiva econômica, isso significa que, mesmo no microssistema concebido para racionalizar a prestação jurisdicional, o crédito judicial permanece inacessível por período superior a um ano, sem considerar eventual fase de cumprimento de sentença, incidentes processuais ou recursos excepcionais.
Aquilo que se convencionou denominar “celeridade” revela-se, sob enfoque financeiro e gerencial, uma postergação relevante de liquidez. É justamente nesse ponto que emerge uma transformação estrutural: o processo deixa de ser apenas instrumento de tutela jurisdicional para também ser compreendido como ativo econômico relevante para a gestão financeira do exercício da advocacia.
O ajuizamento da ação judicial, sobretudo no contencioso de massa, não representa apenas o exercício regular do direito de ação, mas também a assunção de um conjunto significativo de riscos jurídicos, econômicos e estatísticos. Ao optar por aguardar o desfecho da demanda, o titular do crédito - e, muitas vezes, o próprio advogado - internaliza a incerteza inerente à atividade jurisdicional: possibilidade de improcedência, redução do quantum indenizatório, reforma em grau recursal, alteração de entendimento jurisprudencial ou oscilação interpretativa nas turmas recursais.
A esse cenário soma-se o risco temporal, frequentemente subestimado, consistente na indisponibilidade de capital por período prolongado, com impacto direto no fluxo de caixa, no custo de oportunidade e na sustentabilidade operacional da advocacia. Em termos econômicos, trata-se de ativo de realização futura e incerta, cujo resultado raramente coincide com seu valor presente ajustado ao risco.
A cessão de créditos judiciais, contudo, não constitui fenômeno recente no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, trata-se de prática amplamente difundida e consolidada nos mercados de precatórios, RPVs - Requisições de Pequeno Valor e créditos trabalhistas, segmentos nos quais a negociação do crédito após a formação do título executivo judicial tornou-se mecanismo legítimo de antecipação de liquidez, com fundamento no art. 286 do CC e na autonomia privada do credor.
Nesse contexto, o mercado estruturou modelos sofisticados de avaliação de risco, análise de expectativa do prazo de pagamento, mensuração de previsibilidade financeira do ente devedor para definição de deságio. O crédito judicial, ainda que submetido a regimes específicos de pagamento, passou a ser tratado como ativo passível de precificação racional, segundo critérios de probabilidade e tempo.
O que se observa, entretanto, é que a racionalidade econômica subjacente à cessão de créditos públicos (precatórios e RPVs) e trabalhistas vem progressivamente irradiando seus efeitos para outras searas do contencioso. Diante dos riscos processuais, recursais e temporais anteriormente mencionados, a antecipação de créditos passa a ganhar espaço também em demandas cíveis e, como não poderia ser diferente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis - ambiente em que, embora concebido sob a lógica da celeridade, o lapso médio de tramitação revela impacto financeiro expressivo.
A lógica permanece a mesma: converter expectativa litigiosa futura em liquidez presente, mediante precificação técnica do risco jurídico e do fator temporal. Se, no passado, a negociação concentrava-se no crédito definitivamente constituído, o movimento contemporâneo e as ferramentas tecnológicas indicam amadurecimento do mercado para avaliar inclusive créditos ainda pendentes de definição final, desde que submetidos a critérios objetivos de análise probabilística e adequada governança jurídica.
A advocacia que tradicionalmente aguardava o desfecho judicial como único marco de realização financeira passa, assim, a confrontar uma nova racionalidade: o crédito litigioso, ainda não definitivamente consolidado, tornou-se objeto de precificação, cessão e negociação estruturada.
O paradigma da espera e gestão exclusivamente jurídica começa a ser substituído pelo paradigma da gestão financeira estratégica, considerando o risco e o tempo processual.